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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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A<strong>de</strong>mais, conforme consta <strong>do</strong>s autos, o fato <strong>de</strong> nas notas fiscais<br />

relativas a exportação constarem os fornos como “placas e peças <strong>de</strong> pedra<br />

sabão”, até mesmo diante da gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtos existentes <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

um mesmo container <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a exportação, não comprova, por si só, que os<br />

materiais lista<strong>do</strong>s às fls. 882/883 não possam ter si<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>s na fabricação<br />

daqueles fornos.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, <strong>de</strong>ve ser aplica<strong>do</strong> o artigo 112 <strong>do</strong> Código Tributário<br />

Nacional, em face da inexistência <strong>de</strong> perfeita convicção quanto à natureza ou<br />

circunstância material <strong>do</strong> fato, in verbis:.<br />

Art. 112. A lei tributária que <strong>de</strong>fine infrações, ou lhe<br />

comina penalida<strong>de</strong>s, interpreta-se da maneira mais<br />

favorável ao acusa<strong>do</strong>, em caso <strong>de</strong> dúvida quanto:<br />

I - à capitulação legal <strong>do</strong> fato;<br />

II - à natureza ou às circunstâncias materiais <strong>do</strong><br />

fato, ou à natureza ou extensão <strong>do</strong>s seus efeitos;<br />

.................................................<br />

Da inteligência <strong>do</strong> artigo supra <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se o princípio da estrita<br />

legalida<strong>de</strong> tributária, que, segun<strong>do</strong> a ilustre Professora Maria <strong>de</strong> Fátima Ribeiro,<br />

“traz consigo uma tipificação rigorosa, qualquer dúvida sobre o perfeito<br />

enquadramento <strong>do</strong> fato ao conceito da norma compromete aquele postula<strong>do</strong><br />

básico que se aplica com a mesma força no campo <strong>do</strong> direito penal in dubio pro<br />

reo”.<br />

Portanto, cabível a aplicação <strong>do</strong> artigo acima transcrito, pois diversos<br />

<strong>do</strong>s aspectos aponta<strong>do</strong>s nos autos <strong>de</strong>ixam dúvidas quanto à natureza ou<br />

circunstância material <strong>do</strong> fato, ou à natureza ou extensão <strong>do</strong>s seus efeitos.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a Câmara Especial <strong>do</strong> CC/MG, em<br />

preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em conhecer <strong>do</strong> Recurso <strong>de</strong> Revisão. No mérito, por<br />

maioria <strong>de</strong> votos, em dar provimento ao recurso. Venci<strong>do</strong> o Conselheiro Edwal<strong>do</strong><br />

Pereira <strong>de</strong> Salles (Revisor), que lhe negava provimento nos termos da <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida. Pela Fazenda Pública Estadual, sustentou oralmente o Dr. Marcelo<br />

Pádua Cavalcanti. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários e <strong>do</strong><br />

Conselheiro venci<strong>do</strong>, os Conselheiros, Mauro Heleno Galvão, Luiz Fernan<strong>do</strong><br />

Castro Trópia e Antônio César Ribeiro.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

Acórdão: 3.354/08/CE Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 02/08/2008<br />

EMENTA<br />

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO. Constata<strong>do</strong> o<br />

aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS, escritura<strong>do</strong>s no campo 68<br />

(“Crédito Extemporâneo”) da DAPI, sem a comprovação da origem <strong>do</strong>s<br />

mesmos, acarretan<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e Multa<br />

Isolada, prevista no artigo 55, inciso XXVI, da Lei nº 6763/75. Infração<br />

plenamente caracterizada. Reforma da <strong>de</strong>cisão para restabelecimento das<br />

exigências. Recurso <strong>de</strong> Revisão conheci<strong>do</strong> à unanimida<strong>de</strong> e provi<strong>do</strong> por<br />

maioria <strong>de</strong> votos.<br />

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