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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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§ 2º - As multas serão cobradas em <strong>do</strong>bro, quan<strong>do</strong><br />

da ação fiscal, aplican<strong>do</strong>-se as reduções previstas<br />

no § 9º <strong>do</strong> art. 53, na hipótese <strong>de</strong> crédito tributário:<br />

II - por falta <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> imposto nas<br />

hipóteses previstas nos §§ 18, 19 e 20 <strong>do</strong> art. 22”.<br />

Ao final, pe<strong>de</strong> que o lançamento seja julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte.<br />

DECISÃO<br />

O motivo que levou a fiscalização da Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Fazenda <strong>de</strong> Minas Gerais a verificar as operações <strong>do</strong> Impugnante foi a<br />

constatação <strong>de</strong> que o Sujeito Passivo, localiza<strong>do</strong> em Alfenas, recebia álcool<br />

hidrata<strong>do</strong> combustível <strong>de</strong> remetentes localiza<strong>do</strong>s em Paulínea/SP.<br />

Nas operações, os remetentes da merca<strong>do</strong>ria usaram notas fiscais<br />

nas quais os valores da base cálculo da operação própria, <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s para o<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, estavam majora<strong>do</strong>s e eram superiores aos pratica<strong>do</strong>s pelo<br />

merca<strong>do</strong> em suas praças.<br />

A partir da análise das notas fiscais, o Fisco verificou que a situação<br />

em análise provoca o aumento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> origem e,<br />

conseqüentemente, reduz o ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por substituição tributária ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Minas Gerais.<br />

Em obediência ao princípio da ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório, os<br />

fiscais intimaram o Sujeito Passivo (fls. 12 a 17) a apresentar <strong>do</strong>cumentos que<br />

comprovassem o pagamento, o <strong>de</strong>sembolso financeiro das operações <strong>de</strong><br />

aquisição <strong>de</strong> álcool hidrata<strong>do</strong> combustível.<br />

Na resposta à intimação, o Sujeito Passivo alegou ter efetua<strong>do</strong> os<br />

pagamentos à vista, em dinheiro, conforme fl. 19, mas não apresentou nenhuma<br />

prova <strong>do</strong> <strong>de</strong>sembolso financeiro, como por exemplo, os registros <strong>de</strong> caixa, <strong>do</strong> livro<br />

diário ou razão.<br />

Diante da ausência <strong>de</strong> prova da quitação das operações pelo valor<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong> nas notas fiscais <strong>de</strong> remessa <strong>de</strong> Paulínia/SP, os fiscais lavraram o auto<br />

<strong>de</strong> infração em análise com base no artigo 22, parágrafos 18 e 19 da Lei 6763/75,<br />

transcrito no item 6 da Manifestação Fiscal acima, que atribui a responsabilida<strong>de</strong><br />

pelo recolhimento da substituição tributária ao <strong>de</strong>stinatário mineiro.<br />

De fato, ao majorar os valores da base cálculo da operação própria,<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s para o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, e superiores aos pratica<strong>do</strong>s pelo<br />

merca<strong>do</strong> na praça <strong>do</strong>s remetentes, o ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por substituição tributária para<br />

Minas Gerais é reduzi<strong>do</strong>, por causa <strong>do</strong> abatimento a título <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> imposto<br />

que gera para o contribuinte mineiro.<br />

Contabiliza<strong>do</strong> o crédito da operação própria, em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> princípio<br />

da não cumulativida<strong>de</strong>, as operações por substituição tributária são reduzidas e o<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais per<strong>de</strong> receita. Nessa situação, era necessário comprovar<br />

que os pagamentos <strong>do</strong> estabelecimento mineiro foram efetua<strong>do</strong>s para confirmar a<br />

regularida<strong>de</strong> das operações. Porém, o Sujeito Passivo não fez a prova <strong>do</strong><br />

pagamento nos valores indica<strong>do</strong>s nas notas fiscais e possibilitou ao Fisco mineiro,<br />

com base em arbitramento previsto em lei, exigir os valores <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s ao erário.<br />

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