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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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III - o valor <strong>do</strong> imposto não recolhi<strong>do</strong><br />

tempestivamente no to<strong>do</strong> ou em parte.<br />

(...)<br />

IV - o valor <strong>do</strong> crédito <strong>de</strong> imposto in<strong>de</strong>vidamente<br />

utiliza<strong>do</strong>, apropria<strong>do</strong>, transferi<strong>do</strong> ou recebi<strong>do</strong> em<br />

transferência. (Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/11/2003 -<br />

Redação dada pelo art. 28 e vigência<br />

estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei<br />

14.699/2003).<br />

(...)<br />

Art. 56 - Nos casos previstos no inciso III <strong>do</strong> artigo<br />

53, serão os seguintes os valores das multas:<br />

(...)<br />

II - haven<strong>do</strong> ação fiscal, a multa será <strong>de</strong> 50%<br />

(cinqüenta por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imposto,<br />

observadas as hipóteses <strong>de</strong> reduções previstas<br />

nos §§ 9º e 10 <strong>do</strong> art. 53.<br />

(...)<br />

No caso, as irregularida<strong>de</strong>s apuradas se referem ao exercício <strong>de</strong><br />

2002, portanto improce<strong>de</strong>ntes as alegações da Impugnante.<br />

Do Mérito<br />

Vale <strong>de</strong>stacar, inicialmente, que a ativida<strong>de</strong> da Autuada é o comércio<br />

atacadista <strong>de</strong> álcool carburante, biodiesel, gasolina e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

petróleo, exceto lubrificantes, não realiza<strong>do</strong> por transporta<strong>do</strong>r retalhista (TRR) e<br />

que as merca<strong>do</strong>rias constantes das notas fiscais, objeto da autuação, são postes,<br />

luminosos, totem <strong>de</strong> ilha, indica<strong>do</strong>res produtos policarbonato e outros. Referem-se<br />

a materiais <strong>de</strong> propaganda e publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à utilização nos postos<br />

reven<strong>de</strong><strong>do</strong>res da ban<strong>de</strong>ira da Autuada.<br />

Conforme consta <strong>do</strong>s autos, a Impugnante reconheceu e recolheu<br />

parte <strong>do</strong> crédito tributário exigi<strong>do</strong> referente às notas fiscais <strong>de</strong> fls. 239/256, em<br />

relação às quais afirma que não conseguiu apresentar as correspon<strong>de</strong>ntes notas<br />

fiscais <strong>de</strong> transferência (DAE fls. 257). Por sua vez, o Fisco excluiu as exigências<br />

correspon<strong>de</strong>ntes à Nota Fiscal nº 011351, emitida em 14.09.2001 (fls. 15), por<br />

reconhecer que a Autuada não aproveitou o crédito a ela relativo. O crédito<br />

tributário exigi<strong>do</strong> foi reformula<strong>do</strong>, consoante Demonstrativo <strong>do</strong> Crédito Tributário<br />

<strong>de</strong> fls. 266/267.<br />

Porém, o contribuinte não comprovou, em relação às <strong>de</strong>mais notas<br />

fiscais que tiveram o seu crédito glosa<strong>do</strong>, incorreção no procedimento fiscal;<br />

Ao contrário, conforme <strong>de</strong>staca a bem elaborada manifestação fiscal,<br />

pelas notas fiscais <strong>de</strong> entrada, anexadas às fls. 14/62 <strong>do</strong>s autos, conclui-se que as<br />

merca<strong>do</strong>rias nelas mencionadas não geram direito ao crédito <strong>de</strong> ICMS, posto que<br />

não se tratam <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> ativo fixo, mas materiais utiliza<strong>do</strong>s em propaganda. E,<br />

também, não foram empregadas na ativida<strong>de</strong> fim da empresa, mas foram<br />

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