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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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O que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong>s autos, no entanto, é a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser<br />

estendida imposição a empresas situadas em outro Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> dispositivos da<br />

legislação mineira.<br />

A empresa Requerente faz a prova possível, na medida em que<br />

<strong>de</strong>monstra, após o cumprimento <strong>do</strong> Interlocutório, com seus elementos contábeis,<br />

que os valores foram estorna<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua contabilida<strong>de</strong>.<br />

O fato da contabilização e <strong>do</strong> estorno ter si<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> em lotes, não<br />

prejudica a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> registro.<br />

Demonstra<strong>do</strong> que não houve faturamento real, mas faturamento com<br />

erro, a base <strong>de</strong> cálculo é o valor da operação e não o valor da nota fiscal, ten<strong>do</strong><br />

si<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que a emissão é que ocorreu com falha.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, apesar da discordância <strong>do</strong> Fisco, a Impugnante<br />

aten<strong>de</strong>u a todas as provi<strong>de</strong>ncias possíveis <strong>de</strong>terminadas pela Câmara <strong>de</strong><br />

Julgamento.<br />

A certeza <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> restituição, a princípio, data vênia, não se<br />

revelou, entretanto, na instrução processual, com a realização <strong>do</strong> Interlocutório, a<br />

<strong>de</strong>monstração da Requerente é no mínimo razoável.<br />

Julgo proce<strong>de</strong>nte a impugnação.<br />

Conselheiro: Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia<br />

Acórdão: 18.160/08/2ª PUBLICADO NO “MG” DE 13/12/2008<br />

EMENTA<br />

RESTITUIÇÃO – ICMS E MULTAS DE REVALIDAÇÃO E ISOLADA –<br />

MERCADORIA DESACOBERTADA – Impugnação contra in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong><br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> restituição, sob a alegação <strong>de</strong> pagamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, por meio <strong>de</strong><br />

Documento <strong>de</strong> Arrecadação Fiscal (DAF), <strong>de</strong> exigências fiscais relacionadas<br />

ao transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação<br />

fiscal, nos termos <strong>do</strong> art. 149, III, <strong>do</strong> RICMS/02. Diante da correção das<br />

exigências, não restou caracteriza<strong>do</strong> o pagamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>. Correto o<br />

in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, pelo fato <strong>do</strong> requerente não ser parte legítima para<br />

pleitear a restituição. Impugnação improce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Trata-se <strong>de</strong> Impugnação contra ato <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

restituição <strong>de</strong> valores pagos a título <strong>de</strong> ICMS e correspon<strong>de</strong>ntes multas <strong>de</strong><br />

revalidação e isolada exigi<strong>do</strong>s pelo Posto <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong> Além Paraíba, por<br />

meio <strong>do</strong> Documento <strong>de</strong> Arrecadação Fiscal (DAF) nº 04002105160-81, <strong>de</strong> 24-04-<br />

2008.<br />

Referida autuação <strong>de</strong>corre da constatação <strong>de</strong> divergência da<br />

merca<strong>do</strong>ria efetivamente transportada com as discriminadas na nota fiscal<br />

apresentada no momento da ação fiscal, motivo pelo qual foi a mesma<br />

consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>sacobertada, nos termos <strong>do</strong> art.149, III, da Parte Geral <strong>do</strong><br />

RICMS/02.<br />

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