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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Portanto, a Lei Estadual nº 6.763/75, consoante disciplinam a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral e a Lei Complementar nº 87/96, e abalizan<strong>do</strong> o entendimento<br />

<strong>do</strong> Fisco mineiro, <strong>de</strong>termina que constitui, além <strong>de</strong> outros casos, fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

imposto, a entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria importada <strong>do</strong> exterior. Define como local da<br />

operação, para efeito <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> imposto sobre a merca<strong>do</strong>ria importada <strong>do</strong><br />

exterior, o estabelecimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário da merca<strong>do</strong>ria, quan<strong>do</strong> a importação<br />

for promovida por outro estabelecimento, ainda que situa<strong>do</strong> em outra unida<strong>de</strong> da<br />

Fe<strong>de</strong>ração.<br />

Por sua vez o artigo 61, <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> ICMS aprova<strong>do</strong> pelo<br />

Decreto nº 43080/02, reproduz as <strong>de</strong>terminações da Lei nº 6.763/75, esclarecen<strong>do</strong><br />

quanto à incidência <strong>do</strong> ICMS na importação indireta, ou seja, aquela em que há<br />

participação <strong>de</strong> uma empresa interveniente que recebe a merca<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> exterior e<br />

a repassa ao <strong>de</strong>stinatário mineiro.<br />

Estas normas têm como objetivo evitar que <strong>contribuintes</strong> mineiros<br />

utilizem empresas situadas em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração para promover<br />

importações indiretas, lesan<strong>do</strong> Minas Gerais quanto ao recolhimento <strong>do</strong> ICMS<br />

sobre a operação <strong>de</strong> importação.<br />

No caso da importação, o aspecto relevante para a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong><br />

sujeito passivo é o local on<strong>de</strong> a circulação é concluída, ou seja, o local <strong>do</strong><br />

estabelecimento ao qual a merca<strong>do</strong>ria real e fisicamente se <strong>de</strong>stina. Conforme os<br />

dispositivos cita<strong>do</strong>s, não cabe o imposto ao Esta<strong>do</strong> em que esteja situa<strong>do</strong> o<br />

estabelecimento que registrou a importação no SISCOMEX, no caso Santa<br />

Catarina, e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte disto, formalmente a empresa situada em Minas Gerais<br />

figura nos <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> importação como adquirente da merca<strong>do</strong>ria.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais editou em 14 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 2001 a Instrução Normativa Conjunta SLT/SRE/SCT nº. 03/01, que “estabelece<br />

procedimento a ser observa<strong>do</strong> quanto ao levantamento <strong>de</strong> elementos necessários<br />

à materialização <strong>do</strong>s fatos ocorri<strong>do</strong>s em face das operações triangulares <strong>de</strong><br />

importação que possam configurar importação indireta”.<br />

A peça fiscal objeto da presente li<strong>de</strong> está alicerçada nos elementos<br />

dita<strong>do</strong>s na citada Instrução Normativa.<br />

Observe-se que no presente caso ocorrem todas as situações acima<br />

mencionadas para a comprovação da ocorrência <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> importação<br />

indireta. As situações elencadas na Instrução Normativa Conjunta SLT/SRE/SCT<br />

nº. 03/01 para caracterizar “importação indireta” não <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas<br />

como taxativas, admitin<strong>do</strong> prova em contrário. No entanto, as Impugnantes não<br />

apresentaram <strong>do</strong>cumentos para se opor à exigência, não exercen<strong>do</strong> o ônus<br />

processual que lhe incumbe, a<strong>de</strong>mais como provar em contrário da<strong>do</strong>s que estão<br />

em <strong>do</strong>cumentos oficiais, como exemplo o Extrato da Declaração <strong>de</strong> Importação.<br />

Neste diapasão, está claramente tipifica<strong>do</strong> nos autos que o ICMS<br />

importação é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, em face da ocorrência <strong>de</strong><br />

“importação indireta”, visto que, além <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> constitucional disciplina<strong>do</strong>r da<br />

matéria, tem-se a Lei Complementar e a legislação ordinária mineira e, ainda, uma<br />

Instrução Normativa que se aplica especificamente ao caso em tela, sen<strong>do</strong><br />

inquestionável a intenção <strong>do</strong>s legisla<strong>do</strong>res constituintes e infraconstitucionais em<br />

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