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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Diante das prefaladas explanações, po<strong>de</strong>-se afirmar que não assiste<br />

razão à Impugnante quanto aos créditos <strong>de</strong> imposto por ela apropria<strong>do</strong>s sob a<br />

rubrica <strong>de</strong> “Ativo Imobiliza<strong>do</strong>”, vez que as inovações trazidas pela Lei<br />

Complementar nº 87/96 não permitiram, <strong>de</strong> forma generalizada e indiscriminada, a<br />

utilização <strong>do</strong> crédito <strong>de</strong>corrente das entradas <strong>de</strong> todas as merca<strong>do</strong>rias ou serviços<br />

supostamente vincula<strong>do</strong>s ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> econômica.<br />

Tais produtos compreen<strong>de</strong>m bens/materiais que, embora<br />

contempla<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>finição disposta no menciona<strong>do</strong> dispositivo da Lei nº<br />

6.404/76, ou ainda que enquadra<strong>do</strong>s na condição <strong>de</strong> bens tangíveis, não se<br />

<strong>de</strong>stinaram à manutenção da ativida<strong>de</strong> relativa ao processo produtivo da empresa<br />

envolvida, qual seja, a <strong>de</strong> “indústria metalúrgica, <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> ligas <strong>de</strong> metais<br />

não ferrosos em formas primárias” (CAE 11.1.2.00-7).<br />

Como exemplo, cabe apontar alguns bens vincula<strong>do</strong>s às áreas <strong>de</strong><br />

abrangência eminentemente “administrativa” ou marginais à produção, sem<br />

qualquer vínculo, ainda que indireto, com a ativida<strong>de</strong>-fim <strong>de</strong> tal indústria:<br />

”picnômetro (fl. 2.027), bureta digital (fl. 2.142), impressora (fl. 2.028), Notebook (fl.<br />

2.051), balança tole<strong>do</strong> (fl. 2.042), máquina <strong>de</strong> costura industrial (fl. 2.052), makita<br />

fura<strong>de</strong>ira (fl. 2.070), caçamba aberta (fl. 2.115), lava<strong>do</strong>ra universal (fl. 2.146),<br />

caminhonetes (fls. 2.048 e 2.052), automóvel Gol (fl. 2.055), chuveiro lava-olhos<br />

(fl. 1.981), bomba <strong>de</strong> vácuo com acessórios (fl. 2.015), aparelho telefônico (fl.<br />

2.025), poltrona giroflex (fl. 2.026), TV Philco colorida (fl. 2.029), refrigera<strong>do</strong>r<br />

Eletrolux (fl. 2.030), condiciona<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ar (fl. 2.034), telefone celular digital (fl.<br />

2.040) e projetor multimídia (fl. 2.045)”.<br />

Tem-se ainda os materiais que, conforme relata<strong>do</strong> pelo Fisco, foram<br />

emprega<strong>do</strong>s na execução <strong>de</strong> "Obras Civis", contemplan<strong>do</strong> a "reforma e ampliação<br />

<strong>de</strong> instalações”, como: "laje protendida (fl. 2.026), pedra britada (fls. 2.073/2.075),<br />

cantoneira/barra chata (fl. 2.077), perfil (fl. 2.106), cotovelo/tê/união/luva (fl. 2.112),<br />

tubo inox (fl. 2.117), válvulas (fl. 2.125), massa e emulsão asfáltica (fl. 1.982), telha<br />

(fl. 1.995), massa refratária (fl. 2.013) e tijolos (fl. 2.021)”.<br />

Demais disso, tais produtos são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s alheios à sua ativida<strong>de</strong><br />

econômica por se enquadrarem na <strong>de</strong>finição contida no artigo 1º, inciso II, alínea<br />

“c”, e inciso III, da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, <strong>de</strong> 06/05/98, abaixo<br />

transcritos, que “dispõe sobre bens e serviços alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

estabelecimento, para fins <strong>de</strong> vedação ao crédito <strong>de</strong> ICMS”, editada com<br />

supedâneo nas disposições contidas no Artigo 70, § 3º, Parte Geral, <strong>do</strong> RICMS/96:<br />

“Art. 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

estabelecimento:<br />

(...)<br />

II – os bens entra<strong>do</strong>s, inclusive merca<strong>do</strong>rias, ou os<br />

serviços recebi<strong>do</strong>s e que:<br />

(...)<br />

c – não sejam emprega<strong>do</strong>s na consecução da<br />

ativida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> estabelecimento, assim<br />

entendi<strong>do</strong>s aqueles não utiliza<strong>do</strong>s na área <strong>de</strong><br />

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