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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Por outro la<strong>do</strong>, dispõe o art. 14:<br />

“Art. 14 - Ressalva<strong>do</strong> o disposto no artigo<br />

seguinte, o adquirente ou o <strong>de</strong>stinatário da<br />

merca<strong>do</strong>ria ou <strong>do</strong> serviço não se <strong>de</strong>bitarão em<br />

separa<strong>do</strong> pelo imposto diferi<strong>do</strong> na operação ou<br />

prestação anteriores, sen<strong>do</strong>-lhes veda<strong>do</strong> abater o<br />

respectivo valor como crédito.<br />

Parágrafo único - O recolhimento <strong>do</strong> imposto<br />

diferi<strong>do</strong> se faz pelo recolhimento <strong>do</strong> imposto<br />

inci<strong>de</strong>nte sobre a operação <strong>de</strong> saída da<br />

merca<strong>do</strong>ria recebida com diferimento ou <strong>de</strong> outra<br />

<strong>de</strong>la resultante”.<br />

Presente, portanto, uma regra <strong>de</strong> abrandamento <strong>do</strong> encerramento <strong>do</strong><br />

diferimento, que a rigor exigiria recolhimento em separa<strong>do</strong> <strong>do</strong> imposto inci<strong>de</strong>nte na<br />

etapa anterior.<br />

Em seguida, o legisla<strong>do</strong>r infralegal parece imputar um grau maior <strong>de</strong><br />

severida<strong>de</strong> ao exigir o recolhimento direto <strong>do</strong> ICMS, como consta no art. 15, in<br />

verbis:<br />

“Art. 15 - O adquirente ou o <strong>de</strong>stinatário da<br />

merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>verão recolher o imposto diferi<strong>do</strong>,<br />

inclusive o relativo ao serviço <strong>de</strong> transporte, em<br />

<strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> arrecadação distinto, sem direito ao<br />

aproveitamento <strong>do</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte como<br />

crédito <strong>do</strong> imposto, nas hipóteses <strong>de</strong>:<br />

I - a merca<strong>do</strong>ria, adquirida ou recebida para<br />

comercialização ou emprego em processo <strong>de</strong><br />

industrialização, ser objeto <strong>de</strong> operação posterior<br />

isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo<br />

esta<strong>do</strong> ou após industrialização, ressalva<strong>do</strong> o<br />

disposto no § 2º <strong>de</strong>ste artigo”;<br />

Logo a seguir, no entanto, a legislação mais uma vez dispensa o<br />

recolhimento, quan<strong>do</strong> o mesmo não produzir efeito agrega<strong>do</strong>r ao Caixa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

como ocorre nos fatos contábeis meramente permutativos. Eis o dispositivo:<br />

“§ 2º - Na hipótese <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo, é dispensa<strong>do</strong> o recolhimento, quan<strong>do</strong> for<br />

assegura<strong>do</strong> o direito à manutenção <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong><br />

imposto pela entrada da merca<strong>do</strong>ria, observa<strong>do</strong> o<br />

disposto no parágrafo seguinte”.<br />

Esta é exatamente a situação <strong>do</strong> caso em litígio, on<strong>de</strong> o valor integral<br />

<strong>de</strong> eventual recolhimento se transforma em crédito por entrada <strong>de</strong> energia elétrica.<br />

Muito embora a situação <strong>do</strong>s autos não se amoldar exatamente ao<br />

disposto no inciso I <strong>do</strong> artigo 15 acima transcrito, o resulta<strong>do</strong> em termos<br />

financeiros é exatamente o mesmo.<br />

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