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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Já a interpretação da legislação é diferente. Neste caso, existe o texto<br />

legal. O que faz o intérprete é enxergar igual, mais ou menos daquilo que está<br />

disposto no texto legal.<br />

Para isso, são consagradas algumas regras <strong>de</strong> interpretação,<br />

consi<strong>de</strong>radas autênticas, extensivas ou restritivas. Dentre elas <strong>de</strong>stacam-se: a)<br />

literal ou gramatical; b) lógica; c) sistemática; d) histórica e e) finalística ou<br />

teleológica.<br />

A primeira <strong>de</strong>las, a literal ou gramatical, diz respeito à interpretação<br />

<strong>do</strong> texto na forma em que se encontra, ou seja, nada po<strong>de</strong> ser suprimi<strong>do</strong> nem<br />

incluí<strong>do</strong>. E esta é a primeira regra <strong>de</strong> interpretação na hipótese prevista no art. 111<br />

<strong>do</strong> CTN.<br />

Aqui, o que se preten<strong>de</strong> é perquirir o significa<strong>do</strong> gramatical das<br />

palavras usadas no texto, ten<strong>do</strong> como parâmetro o dicionário.<br />

Necessário se faz distinguir os significa<strong>do</strong>s das terminologias<br />

empregadas, que po<strong>de</strong>m encerrar conceitos técnicos ou vulgares.<br />

Contra este sistema <strong>de</strong> interpretação insurgem aqueles que<br />

enten<strong>de</strong>m que nem sempre o legisla<strong>do</strong>r é feliz na elaboração <strong>do</strong> texto legal.<br />

A outra modalida<strong>de</strong>, a interpretação lógica, é <strong>de</strong>rivada da<br />

interpretação gramatical ou literal. Nela, o que se busca, nos dizeres <strong>de</strong> Luciano<br />

Amaro, é a inteligência <strong>do</strong> texto, <strong>de</strong> forma que não <strong>de</strong>scambe para o absur<strong>do</strong>,<br />

dan<strong>do</strong> à norma um senti<strong>do</strong> coerente.<br />

Por sua vez, a interpretação sistemática procura o senti<strong>do</strong> da regra<br />

jurídica verifican<strong>do</strong> a posição em que a mesma se encarta no diploma legal e a<br />

relação <strong>de</strong>sta com as <strong>de</strong>mais disposições legais, visan<strong>do</strong> interpretar a norma<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o seu contexto. Neste aspecto, <strong>de</strong>ve-se observar o item, a alínea, o<br />

inciso, o artigo, a seção e o capítulo. Não se po<strong>de</strong> dar senti<strong>do</strong> ao texto <strong>de</strong> forma<br />

fragmentada, sem se ater ao conteú<strong>do</strong> geral.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, a interpretação histórica consiste no exame <strong>do</strong> senti<strong>do</strong><br />

da norma através <strong>do</strong>s tempos, comparan<strong>do</strong> o direito anterior e o atual, <strong>de</strong> forma a<br />

buscar o seu senti<strong>do</strong>, se a finalida<strong>de</strong> é ampliar ou restringir direitos. Atém-se,<br />

também, ao contexto geral da aprovação da lei, verifican<strong>do</strong> o anteprojeto, as<br />

emendas e o processo legislativo.<br />

Por fim, a finalística ou teleológica. Neste ponto, procura-se a<br />

intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r. O que ele (legisla<strong>do</strong>r) buscava com a edição <strong>do</strong> ato<br />

normativo. Para qual fim ela (a norma) se <strong>de</strong>stinava. Cabe observar que as regras<br />

histórica e teleológica po<strong>de</strong>m se interagir, ou mesmo resultar em um só processo<br />

<strong>de</strong> interpretação.<br />

Neste contexto, cabe examinar a legislação anterior. O inciso VII,<br />

vigente até 31.10.2003, apresentava o seguinte texto:<br />

Art. 55 - ...<br />

"VII - por consignar em <strong>do</strong>cumento fiscal<br />

importância diversa <strong>do</strong> efetivo valor da operação<br />

ou quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria inferior à<br />

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