11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

aritmético. Isto é dizer, constitui ônus <strong>do</strong><br />

exeqüente trazer para os autos o cálculo <strong>do</strong> débito<br />

discrimina<strong>do</strong>.<br />

No caso <strong>do</strong>s autos, na obstante ser dispensável o<br />

procedimento complementar <strong>do</strong> processo <strong>de</strong><br />

cognição para apuração <strong>do</strong> quantum <strong>de</strong>beatur,<br />

restou comprometida a conferência <strong>do</strong>s valores<br />

apresenta<strong>do</strong>s pela apelada”.<br />

Ora, como se vê, o montante a ser restituí<strong>do</strong> à Autuada ainda não foi<br />

apura<strong>do</strong>, o que torna ilíquida a <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

Neste diapasão, não há como restituir valores à Autuada, pois, como<br />

dito, os valores ainda não são conheci<strong>do</strong>s, embora exista o direito subjetivo da<br />

Autuada à restituição e, como já esclareci<strong>do</strong>, não há previsão para o direito<br />

adquiri<strong>do</strong> em <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r judiciário ser lança<strong>do</strong>, a título <strong>de</strong> crédito, na conta<br />

gráfica <strong>do</strong> Contribuinte.<br />

Portanto, <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o acima exposto, verifica-se que a <strong>de</strong>cisão recorrida<br />

<strong>de</strong>ve ser reformada para restabelecer as exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong><br />

revalidação <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa<br />

Isolada, prevista no inciso XXVI, <strong>do</strong> art. 55, da Lei 6763/75.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a Câmara Especial <strong>do</strong> CC/MG, em<br />

preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em conhecer <strong>do</strong> Recurso <strong>de</strong> Revisão. No mérito, por<br />

maioria <strong>de</strong> votos, em dar provimento ao recurso. Venci<strong>do</strong>s os Conselheiros<br />

Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão (Revisora) e Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia, que<br />

lhe negavam provimento nos termos da <strong>de</strong>cisão recorrida. Pela Fazenda Pública<br />

Estadual, sustentou oralmente o Dr. Bruno Rodrigues <strong>de</strong> Faria. Participaram <strong>do</strong><br />

julgamento, além <strong>do</strong>s signatários e <strong>do</strong>s venci<strong>do</strong>s, os Conselheiros Mauro Heleno<br />

Galvão e André Barros <strong>de</strong> Moura.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

5 – DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO<br />

Acórdão: 18.637/08/1ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 29/03/2008<br />

EMENTA<br />

DIFERIMENTO – ENCERRAMENTO – ENERGIA ELÉTRICA - SAÍDA<br />

DESACOBERTADA. Imputação fiscal <strong>de</strong> que a Autuada promoveu saídas <strong>de</strong><br />

energia elétrica para empresas consorciadas sem emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal, <strong>de</strong>scaracterizan<strong>do</strong>-se, assim, o diferimento previsto para as<br />

operações. Exigência <strong>de</strong> ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação capitulada no artigo<br />

56, inciso II da Lei 6763/75. Entretanto, a Impugnante apresentou <strong>de</strong>núncia<br />

espontânea antes <strong>do</strong> início da ação fiscal, ensejan<strong>do</strong>, assim, o cancelamento<br />

das exigências. Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

201

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!