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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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eformulação realizada pelo próprio Fisco e ainda para excluir as exigências<br />

relativas aos bens utiliza<strong>do</strong>s na ativida<strong>de</strong> produtiva da empresa.<br />

DECISÃO<br />

Superada, <strong>de</strong> plano, a condição <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> capitulada no art.<br />

139, da CLTA/MG - aprovada pelo Decreto n.° 23.780/ 84, revela-se cabível o<br />

reexame da <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong> ofício.<br />

A autuação versa sobre apuração <strong>de</strong> pagamento a menor <strong>de</strong> ICMS<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos, envolven<strong>do</strong> operações e<br />

respectivas prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte relativas a entradas <strong>de</strong><br />

bens/merca<strong>do</strong>rias utiliza<strong>do</strong>s em finalida<strong>de</strong> alheia à sua ativida<strong>de</strong>, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

outubro/1999 a abril/2001. Tal apuração contempla também o creditamento<br />

in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> valores referentes ao “diferencial <strong>de</strong> alíquotas”, recolhi<strong>do</strong>s em<br />

aquisições interestaduais <strong>de</strong> diversos produtos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a uso e consumo pelo<br />

estabelecimento <strong>de</strong>stinatário.<br />

Exige-se ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação capitulada no art. 56, inciso II<br />

da Lei 6.763/75.<br />

Nos termos <strong>do</strong> artigo 47 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG e<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a Câmara Especial ratificou a <strong>de</strong>cisão recorrida, com os<br />

mesmos fundamentos já expostos no Acórdão respectivo, repetem-se, nessa<br />

oportunida<strong>de</strong>, esses mesmos fundamentos.<br />

O Contribuinte em sua Impugnação, nas prefaciais, após <strong>de</strong>scrição<br />

<strong>do</strong>s fundamentos da ação fiscal, diz que o Fisco glosou os créditos <strong>de</strong> ICMS<br />

referentes aos “bens <strong>do</strong> Ativo Imobiliza<strong>do</strong>” utiliza<strong>do</strong>s na área <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> seu<br />

estabelecimento, com fundamento na Instrução Normativa SLT nº 01/98, que é<br />

hierarquicamente inferior à Lei Complementar nº 87/96.<br />

Ao verificar o aproveitamento <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS por parte da<br />

empresa autuada (“Companhia Paraibuna <strong>de</strong> Metais”; novo nome empresarial<br />

“Votorantim Metais Zinco S/A”), envolven<strong>do</strong> o lapso <strong>de</strong> “01/10/1999 a 30/04/2001”,<br />

o Fisco a intimou a <strong>de</strong>talhar a “área <strong>de</strong> aplicação” e a “função” <strong>do</strong>s bens/materiais<br />

cujo lançamento na escrita fiscal se <strong>de</strong>u nos códigos fiscais “1.91, 2.91, 3.91”, e<br />

“1.97, 2.97, 2.98” (entradas para o Ativo Permanente e para uso e consumo,<br />

nessa or<strong>de</strong>m - intimação <strong>de</strong> fls. 335/337).<br />

De posse <strong>de</strong> tais informações, <strong>de</strong>tectou-se o creditamento <strong>de</strong> imposto<br />

envolven<strong>do</strong> entradas <strong>de</strong> produtos erroneamente enquadra<strong>do</strong>s como ativo<br />

imobiliza<strong>do</strong> (códigos 1.91, 2.91 e 3.91), os quais foram <strong>de</strong>scritos nas planilhas <strong>de</strong><br />

fls. 10/23, por área <strong>de</strong> aplicação, e nas planilhas <strong>de</strong> fls. 38/46, 51/164 e 208/251,<br />

por or<strong>de</strong>m cronológica, e <strong>de</strong> fls. 47/50, 165/207, 297/300 e 302/327, por or<strong>de</strong>m<br />

alfabética. Isto leva à anulação <strong>de</strong> tais créditos, envolven<strong>do</strong> o imposto relativo às<br />

operações e respectivas prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte, e o correspon<strong>de</strong>nte<br />

diferencial <strong>de</strong> alíquotas, conforme reformulação <strong>de</strong> conta gráfica <strong>de</strong> fls. 328/333.<br />

Após três intervenções da Auditoria Fiscal, o Fisco reformula o<br />

lançamento, on<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> corrigir os valores referentes à anulação <strong>do</strong>s créditos<br />

apropria<strong>do</strong>s sob o título <strong>de</strong> “diferencial <strong>de</strong> alíquotas”, e os estornos relativos aos<br />

“bens alheios” (aplicação da proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 1/48, vigente a contar <strong>de</strong><br />

“01/08/2000”), promove a alteração na capitulação das infringências <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração - AI, com a inclusão <strong>do</strong>s dispositivos legais atinentes à vedação ao<br />

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