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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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concessão? Porque ele não queria, mundialmente isso é a tendência, <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar<br />

prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> internet fora <strong>de</strong> qualquer regulamentação. Ele po<strong>de</strong>ria ter<br />

feito isso <strong>de</strong> outra forma, que não dizer que não é serviço <strong>de</strong> telecomunicação e<br />

consi<strong>de</strong>ra-se valor <strong>de</strong> serviço adiciona<strong>do</strong>.<br />

Se qualquer um <strong>de</strong> nós estivesse <strong>do</strong> outro la<strong>do</strong>, nós ficaríamos com<br />

certeza seduzi<strong>do</strong>s pela tese, imaginem só: um dispositivo <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral dizen<strong>do</strong><br />

que <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> serviço não é aquele tributável pelo ICMS, por uma ficção legal,<br />

e mais <strong>do</strong> que isso, como pela lógica da Constituição o que não está posto na<br />

competência <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, em relação a serviços, só po<strong>de</strong> ser<br />

atribuí<strong>do</strong> aos Municípios se constar da lista <strong>de</strong> serviços anexa à lei complementar,<br />

em não constan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta lista, tal serviço seria intributável.<br />

Esta é a última reflexão que gostaria <strong>de</strong> fazer, agra<strong>de</strong>ço a to<strong>do</strong>s pela<br />

atenção com que me ouviram.<br />

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