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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Alega, o Fisco, que a venda foi realizada em Minas Gerais sob<br />

<strong>do</strong>is fundamentos: o primeiro, pelo fato da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> recebimento <strong>do</strong> livrete <strong>de</strong><br />

bor<strong>do</strong> constar os da<strong>do</strong>s da ora Autuada, estabelecida no município <strong>de</strong> Uberlândia,<br />

Minas Gerais; o segun<strong>do</strong>, o fato <strong>de</strong> constar da nota fiscal objeto <strong>do</strong> lançamento o<br />

nome <strong>do</strong> Sr. Miguel Naufel Neto, gerente da concessionária <strong>de</strong> Uberlândia.<br />

De fato, às fls. 08 <strong>do</strong>s autos, consta cópia da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

recebimento <strong>do</strong> livrete <strong>de</strong> bor<strong>do</strong>, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> que o mesmo é originário da filial<br />

<strong>de</strong> Uberlândia.<br />

Na mesma linha, o <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 09 traz a informação <strong>de</strong><br />

que o Sr. Miguel Naufel Neto seria o gerente <strong>de</strong> vendas <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong><br />

Uberlândia; corroboran<strong>do</strong> a imputação <strong>do</strong> Fisco, o nome <strong>de</strong>ste gerente encontrase<br />

cita<strong>do</strong> no campo “Da<strong>do</strong>s Adicionais – Informações Complementares” da nota<br />

fiscal sob análise.<br />

A ora Autuada rebate a acusação fiscal com o argumento <strong>de</strong> que<br />

por ser uma empresa com matriz em Uberlândia e filiais em Minas Gerais e em<br />

outros Esta<strong>do</strong>s fica difícil <strong>de</strong>finir claramente on<strong>de</strong> começa e on<strong>de</strong> termina a venda<br />

<strong>de</strong> veículos.<br />

Não obstante, a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento, no intuito <strong>de</strong><br />

propiciar à Autuada, por intermédio <strong>de</strong> seu cliente, uma prova inconteste <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />

se realizou a negociação, solicitou ao Fisco que intimasse o consumi<strong>do</strong>r para que<br />

o mesmo apresentasse a forma e o local on<strong>de</strong> foi realiza<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong><br />

veículo.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, o Sr. Davito Baratz, resi<strong>de</strong>nte no bairro Belve<strong>de</strong>re,<br />

em Belo Horizonte, compareceu aos autos e <strong>de</strong>clarou, às fls. 56/57, que adquiriu o<br />

veículo da concessionária <strong>do</strong> município <strong>de</strong> Catalão, Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás, e pagou<br />

to<strong>do</strong> o valor à vista e em moeda corrente, ou seja, o valor total <strong>de</strong> R$ 143.700,00<br />

(cento e quarenta e três mil e setecentos reais).<br />

Contu<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se as provas trazidas pelo Fisco e a falta<br />

<strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> da informação trazida pelo consumi<strong>do</strong>r final, constata-se que a<br />

venda realmente se <strong>de</strong>u em Minas Gerais, mais precisamente no estabelecimento<br />

<strong>de</strong> Uberlândia, ora autua<strong>do</strong>, legitiman<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong><br />

revalidação <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa<br />

Isolada, capitulada no inciso II, <strong>do</strong> art. 55, da Lei 6763/75, limitada à previsão<br />

constante <strong>do</strong> § 4º, <strong>do</strong> art. 55, da Lei 6763/75.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong><br />

CC/MG, pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Venci<strong>do</strong>s os<br />

Conselheiros Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão (Relatora) e André Barros <strong>de</strong><br />

Moura, que o julgavam improce<strong>de</strong>nte, nos termos <strong>do</strong> art. 112, inciso II, <strong>do</strong> CTN e<br />

nos itens II e III da Impugnação (fls. 23/26). Designa<strong>do</strong> relator o Conselheiro<br />

Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles (Revisor). Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong><br />

signatário e <strong>do</strong>s venci<strong>do</strong>s, o Conselheiro René <strong>de</strong> Oliveira e Sousa Júnior.<br />

Relator Designa<strong>do</strong>: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

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