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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Inconforma<strong>do</strong>, o Autua<strong>do</strong> apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>r legalmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 14/18, contra a qual o Fisco<br />

se manifesta às fls. 61/63.<br />

Em sua <strong>de</strong>fesa o Autua<strong>do</strong> alega, em suma, que é ilegal e<br />

inconstitucional a cobrança da TSP em razão <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> policiamento externo<br />

<strong>do</strong> Estádio Governa<strong>do</strong>r Magalhães Pinto quan<strong>do</strong> da realização <strong>do</strong> evento<br />

esportivo.<br />

Argüi nulida<strong>de</strong> da exigência fiscal, uma vez que a cobrança da taxa<br />

viola, no seu entendimento, as normas da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (CF/88) e <strong>do</strong><br />

Código Tributário Nacional (CTN).<br />

Ressalta que não é possível particularizar e quantificar a ativida<strong>de</strong><br />

estatal prestada para cada contribuinte, sen<strong>do</strong>, portanto, inespecífico o serviço.<br />

Sustenta que o evento beneficia a to<strong>do</strong>s da região, não somente aos<br />

especta<strong>do</strong>res <strong>do</strong> evento, restan<strong>do</strong> genérica e indivisível a prestação estatal.<br />

Por fim, requer a procedência da Impugnação.<br />

Na bem posta Manifestação Fiscal, a fiscalização esclarece, em<br />

suma, que o Auto <strong>de</strong> Infração foi lavra<strong>do</strong> basea<strong>do</strong> no oficio nº 099.3/2007 e no BO<br />

nº 643.777 <strong>de</strong> 30/06/07, ambos da PMMG, anexa<strong>do</strong>s aos autos às fls. 05 e 08,<br />

respectivamente, e que a cobrança da referida taxa tem respal<strong>do</strong> no artigo 113,<br />

inciso II, da Lei nº 6763/1975 e que a mesma foi exigida consoante previsão da<br />

Tabela “M” a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6763/1975, reproduzi<strong>do</strong> na<br />

Tabela “G” <strong>de</strong> que trata o artigo 28 <strong>do</strong> Regulamento das Taxas Estaduais,<br />

aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 38.886/1997 (RTE).<br />

Pe<strong>de</strong> a procedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

DECISÃO<br />

Da Preliminar<br />

Argüi o Impugnante a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> feito fiscal, por consi<strong>de</strong>rar<br />

inconstitucional e ilegal a cobrança da TSP no caso.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, cabe <strong>de</strong>stacar que a cobrança da Taxa <strong>de</strong> Segurança<br />

Pública pela realização <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong> qualquer natureza que envolva reunião ou<br />

aglomeração <strong>de</strong> pessoas e <strong>de</strong>man<strong>de</strong> a presença <strong>de</strong> força policial, no âmbito <strong>de</strong>ste<br />

Esta<strong>do</strong>, está prevista na Lei nº 6763/1975, em seu artigo 113, inciso II.<br />

Verifica-se que, no caso em exame, o policiamento externo <strong>do</strong><br />

Estádio Magalhães Pinto foi solicita<strong>do</strong> pelo Impugnante em razão da realização da<br />

partida <strong>de</strong> futebol entre o Cruzeiro Esporte Clube e Club <strong>de</strong> Regatas Vasco da<br />

Gama e, conforme se verifica da ata constan<strong>do</strong> as <strong>de</strong>cisões acerca <strong>do</strong> evento,<br />

<strong>de</strong>vidamente assinada pelos representantes <strong>do</strong> Autua<strong>do</strong>, <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 17/18,<br />

foi <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntre outros, mediante a <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> público participante <strong>do</strong> evento,<br />

o sistema <strong>de</strong> segurança para realização <strong>do</strong> jogo, que inclui o quantitativo <strong>de</strong><br />

policiais militares, os ônibus e viaturas necessárias.<br />

Infere-se, portanto, que houve a particularização e quantificação da<br />

ativida<strong>de</strong> estatal a ser prestada, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> serviço público específico, uma<br />

vez que a prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> policiamento foi realizada em função <strong>de</strong> uma<br />

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