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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong> ou Re<strong>de</strong>x on<strong>de</strong> será entregue a merca<strong>do</strong>ria, quan<strong>do</strong> a nota fiscal for<br />

emitida em nome <strong>de</strong> empresa comercial exporta<strong>do</strong>ra. Deve indicar, também, o<br />

número <strong>do</strong> Ato Declaratório Executivo <strong>do</strong> armazém alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong> ou entreposto<br />

aduaneiro, expedi<strong>do</strong> pela Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral. Examine-se:<br />

Art. 245 - Na remessa da merca<strong>do</strong>ria com o fim<br />

específico <strong>de</strong> exportação, o estabelecimento<br />

remetente emitirá nota fiscal:<br />

(...)<br />

II - em nome da empresa comercial exporta<strong>do</strong>ra,<br />

<strong>do</strong> recinto alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> REDEX,<br />

para acompanhar o transporte da merca<strong>do</strong>ria, sem<br />

<strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto, indican<strong>do</strong>, além <strong>do</strong>s<br />

requisitos exigi<strong>do</strong>s neste Regulamento:<br />

(...)<br />

c - no campo Informações Complementares:<br />

(...)<br />

c.2 - o recinto alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong> ou o REDEX on<strong>de</strong> será<br />

entregue a merca<strong>do</strong>ria, na hipótese <strong>de</strong><br />

emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II<br />

<strong>de</strong>ste artigo em nome da empresa comercial<br />

exporta<strong>do</strong>ra;<br />

(...)<br />

c.4 - o número <strong>do</strong> Ato Declaratório Executivo<br />

(ADE) <strong>do</strong> armazém alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong> ou entreposto<br />

aduaneiro, expedi<strong>do</strong> pela Secretaria da Receita<br />

Fe<strong>de</strong>ral;<br />

(...)<br />

Por outro la<strong>do</strong>, não se efetivan<strong>do</strong> a exportação, o estabelecimento<br />

remetente estará obriga<strong>do</strong> a efetuar o recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, hipótese<br />

em que se consi<strong>de</strong>ra ocorri<strong>do</strong> o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto na data da saída da<br />

merca<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> estabelecimento remetente, consoante disposição expressa no<br />

artigo 249, § 2º <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

No caso em exame, a Impugnante, apesar das irregularida<strong>de</strong>s<br />

apuradas, assevera que as merca<strong>do</strong>rias constantes das notas fiscais, objeto <strong>de</strong><br />

autuação, foram efetivamente exportadas. Para comprovar sua alegação, junta<br />

aos autos os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 35/39.<br />

Todavia, os <strong>do</strong>cumentos por ela trazi<strong>do</strong>s não se prestam a comprovar<br />

o alega<strong>do</strong>, pois, não é possível relacioná-los com as notas fiscais objeto da<br />

autuação. Neste senti<strong>do</strong>, se verifica que tanto o Memoran<strong>do</strong> Exportação nº.<br />

102/03 (<strong>do</strong>c. fls. 36/37) quanto o Memoran<strong>do</strong> Exportação nº. 099/008 se referem a<br />

outras notas fiscais que não as <strong>de</strong> fls. 04/18.<br />

Não obstante os referi<strong>do</strong>s memoran<strong>do</strong>s terem si<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong>s pela<br />

Queiroz Galvão Serviços Especiais em Engenharia Ltda., a mesma <strong>de</strong>stinatária<br />

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