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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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DECISÃO<br />

DA PRELIMINAR<br />

Do pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial<br />

A Autuada faz pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial e apresenta quesitos (fls. 750).<br />

Este pedi<strong>do</strong> suscita<strong>do</strong> pela Impugnante não envolve questões que<br />

requeiram propriamente a produção <strong>de</strong> prova pericial, uma vez que os quesitos<br />

propostos po<strong>de</strong>m ser respondi<strong>do</strong>s a partir <strong>de</strong> uma análise <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

acosta<strong>do</strong>s aos autos além <strong>do</strong>s registros contábeis e fiscais da ora Autuada, não<br />

carecen<strong>do</strong> <strong>de</strong> profissional especializa<strong>do</strong> para produção ou análise <strong>de</strong> qualquer tipo<br />

<strong>de</strong> prova necessária para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da controvérsia.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que para resposta aos quesitos<br />

propostos não era necessária a intervenção <strong>de</strong> técnico com conhecimentos<br />

específicos, <strong>de</strong>liberou a 3ª Câmara <strong>de</strong> julgamento pela realização <strong>de</strong><br />

diligências/interlocutórios junto às partes envolvidas, Fisco e Autuada, para que as<br />

mesmas subsidiassem os autos <strong>de</strong> informações necessárias e suficientes para<br />

solução das questões litigiosas.<br />

Dessa forma, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Câmara pelo in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, por<br />

<strong>de</strong>snecessária a perícia.<br />

DO MÉRITO<br />

Confirman<strong>do</strong> o relatório, a autuação cuida da constatação <strong>de</strong> que a<br />

Autuada, nos exercícios <strong>de</strong> 2001 a 2005, promoveu o aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

créditos <strong>de</strong> ICMS relaciona<strong>do</strong>s a: notas fiscais sem <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto,<br />

apropriação maior <strong>do</strong> que o imposto efetivamente <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> no <strong>do</strong>cumento fiscal,<br />

notas fiscais emitidas por microempresa, falta <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> nota fiscal,<br />

notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas, notas fiscais <strong>de</strong> combustíveis, bens alheios à<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento, material <strong>de</strong> uso e consumo e duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aproveitamento.<br />

Exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por<br />

cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multas Isoladas, previstas nos incisos X e XXVI,<br />

<strong>do</strong> art. 55, da Lei 6763/75. Houve, também, redução <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r referente a<br />

<strong>de</strong>zembro/2005.<br />

As multas isoladas se relacionam a aproveitamento <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong><br />

ICMS com utilização <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal previamente <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> inidôneo pelo<br />

Fisco (art. 55, X, da Lei 6763/75) e por apropriar crédito <strong>de</strong> ICMS em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong><br />

com a legislação tributária (art. 55, XXVI, da Lei 6763/75), nas <strong>de</strong>mais situações<br />

arroladas no AI, observan<strong>do</strong>-se a vigência <strong>de</strong>ste dispositivo a partir <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 2003.<br />

Cumpre <strong>de</strong> início ressaltar que a Impugnante apresentou, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Impugnação, parte das notas fiscais cujas primeiras vias não tinham si<strong>do</strong><br />

apresentadas.<br />

O Fisco promoveu a reformulação <strong>do</strong> lançamento excluin<strong>do</strong> as<br />

exigências relacionadas a esses <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s (fls. 832/854).<br />

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