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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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56, inciso II e 55, inciso II, ambos da Lei 6.763/75,<br />

a última majorada em 100% (cem por cento), nos<br />

termos <strong>do</strong> artigo 53, § 7º da referida lei, por<br />

constatação <strong>de</strong> reincidência na prática da mesma<br />

infração. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão<br />

unânime.”<br />

Como po<strong>de</strong> ser visto da ementa acima transcrita, no processo no qual<br />

discutia-se o transporte <strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong> já foram <strong>de</strong>vidamente analisa<strong>do</strong>s vários<br />

<strong>do</strong>s argumentos <strong>do</strong> Impugnante.<br />

A partir da <strong>de</strong>cisão quanto à imputação fiscal <strong>de</strong> transporte<br />

<strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong> po<strong>de</strong>-se perceber que as argumentações apresentadas nestes<br />

autos pela <strong>de</strong>fesa não têm a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ilidir o feito fiscal, pois o mesmo está<br />

perfeitamente embasa<strong>do</strong> na legislação tributária vigente.<br />

Deixa-se aqui <strong>de</strong> tecer quaisquer comentários quanto ao fato<br />

ressalta<strong>do</strong> pela Fiscalização quanto à <strong>de</strong>nominada “praxe” <strong>do</strong>s motoristas <strong>de</strong><br />

carvão vegetal <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>nar os veículos carrega<strong>do</strong>s às margens das ro<strong>do</strong>vias no<br />

momento da abordagem ou com a aproximação da fiscalização da SEF/MG ou<br />

IEF/MG. Isto porque tal matéria não é fundamental para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão<br />

posta nestes autos e, também, porque a matéria é estranha à competência <strong>do</strong><br />

Conselho <strong>de</strong> Contribuintes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, adstrita à análise da<br />

matéria tributária.<br />

Argui o Impugnante que, como proprietário <strong>do</strong> veículo transporta<strong>do</strong>r,<br />

sempre que freta seu veículo toma o cuida<strong>do</strong> <strong>de</strong> requerer comprovação <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentação pertinente, mesmo com o intuito <strong>de</strong> evitar prejuízos e danos<br />

futuros. Entretanto, nestes autos resta <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que tal não ocorreu.<br />

Prescreve a legislação tributária mineira as obrigações <strong>do</strong>s<br />

<strong>contribuintes</strong> <strong>do</strong> ICMS e, <strong>de</strong>ntre estas, verifica-se os incisos VII, IX e XIII <strong>do</strong> artigo<br />

16 da Lei nº 6763/75, que assim <strong>de</strong>terminam:<br />

SEÇÃO II<br />

Das Obrigações <strong>do</strong>s Contribuintes<br />

Art. 16 - São obrigações <strong>do</strong> contribuinte:<br />

..................................................<br />

VII - entregar ao <strong>de</strong>stinatário, ainda que não<br />

solicita<strong>do</strong>, e exigir <strong>do</strong> remetente o <strong>do</strong>cumento fiscal<br />

correspon<strong>de</strong>nte à operação realizada.<br />

........................................<br />

IX - pagar o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na forma e prazos<br />

estipula<strong>do</strong>s na legislação tributária;<br />

..................................................<br />

XIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas<br />

na legislação tributária;<br />

.................................................<br />

Os dispositivos acima transcritos dispensam comentários dada a<br />

clareza das obrigações neles <strong>de</strong>scritas, sen<strong>do</strong> que o <strong>de</strong>scumprimento das<br />

obrigações por eles <strong>de</strong>terminadas torna solidariamente responsáveis pelo<br />

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