boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais
O remetente responde, como contribuinte do imposto no Estado de sua sede, pelo ICMS devido pelas saídas da mercadoria de seu estabelecimento (Operação Própria) e é responsável, por substituição tributária, pelo imposto devido relativo às operações subsequentes que serão realizadas pelos contribuintes mineiros destinatários da mercadoria. A chamada operação própria, no caso presente, é de natureza interestadual. Assim, de acordo com a norma acima mencionada, a base de cálculo relativa a esta operação sofre uma redução no percentual equivalente a 5,19%. Porém, no que se refere à substituição tributária, por se tratar de fato gerador que, presumidamente, ocorrerá no âmbito interno deste Estado, a base de cálculo não tem o mesmo benefício. Conforme já exposto, a redução prevista no § 2.º do já mencionado Convênio se refere, exclusivamente, à margem de valor agregado, não se confundindo com a base de cálculo do ICMS/ST. Contudo, verifica-se que na metodologia adotada pela Impugnante, a base de cálculo do ICMS/ST, que se refere a um fato gerador que presumidamente ocorrerá em Minas Gerais (operação interna) foi reduzida no mesmo percentual da operação interestadual (5,19%), portanto, sem amparo na legislação tributária. Diante do exposto, entendo que se afiguram corretas as exigências fiscais de ICMS/ST e MR referentes aos produtos pneumáticos, câmara-de-ar e protetores de borracha destinados a contribuintes mineiros, razão pela qual voto pela procedência parcial do lançamento. Conselheira: Maria de Lourdes Medeiros Acórdão: 18.812/08/1ª PUBLICADO NO “MG” DE 23/08/2008 EMENTA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENETES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS – FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR. Constatada a falta de recolhimento/recolhimento a menor do ICMS/ST devido nas operações de entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária interna. Infração caracterizada nos termos das disposições contidas no art. 14 do Anexo XV do RICMS/02. Mantidas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatada apropriação indevida de créditos de ICMS destacados em notas fiscais de entradas de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento por substituição tributária. Infração caracterizada nos termos do artigo 38, inciso I, Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso XXVI, da Lei 6763/75. Exigências parcialmente mantidas para promover a recomposição da conta gráfica, com lançamentos a título de estorno de 420
débito, dos valores tributados indevidamente em relação aos mesmos produtos objeto do estorno do crédito em cada período mensal de apuração, no tocante aos documentos emitidos pela Autuada. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos. RELATÓRIO A autuação versa sobre a falta de recolhimento ou recolhimento a menor de ICMS/ST nas operações de entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e à falta de recolhimento e/ou recolhimento a menor do ICMS, em vista do aproveitamento indevido de créditos de ICMS lançados no LRE, relativos a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no exercício de 2005. Exige-se ICMS/ST não recolhido ou com recolhimento a menor, acrescido da Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II da Lei 6.763/75 no caso das entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária e ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso XXVI da mesma lei, no caso de apropriação indevida de crédito do ICMS, relativo às operações de entradas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador regularmente constituído, Impugnação às fls. 2021/2035, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 2055/2063. Em sessão realizada em 16/01/08, a 1ª Câmara de Julgamento exara o despacho interlocutório de fls. 2071, o qual é cumprido pela Autuada (fls. 2080/2083). O Fisco se manifesta a respeito (fls. 2086/2089), promovendo a juntada de novos documentos sobre os quais a Autuada se manifesta às fls. 3002/3006 e 3008/3012. O Fisco novamente se manifesta às fls. 3015/3019. DECISÃO Do Mérito O lançamento aponta como primeira irregularidade a falta de pagamento ou pagamento a menor do ICMS/ST nas operações de entrada de mercadorias. A Autuada alega equívocos constantes nos lançamentos, afirmando que não houve ausência de recolhimento/recolhimento a menor de ICMS-ST. Fundamenta sua afirmativa detalhando os procedimentos adotados pelo Fisco em sua planilha de levantamento de dados e reconhece que, por equívoco, deixou de efetuar, através da guia própria, o recolhimento do ICMS-ST no ano de 2005. Afirma e demonstra que o ICMS foi escriturado e recolhido através do sistema próprio, confirmando o trabalho fiscal. A Legislação Mineira ao criar o sistema de substituição tributária para as operações com autopeças, não o fez de forma a deixar para o contribuinte o direito de exercer a opção por um regime ou outro, mas o trouxe de forma impositiva, conforme pode ser observado na leitura dos artigos 402 e 403, III do Anexo IX do RICMS/02: 421
BOLETIM DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
Ainda no contexto de descentralizar
ÍNDICE PALESTRAS PROFERIDAS NO IV
na antiguidade, os conheceu. Há re
Clientes também no sentido de não
aprimorando os laços já existente
de conflitos envolvendo Estado e so
- a proporcionalidade, que prescrev
Qual é a finalidade do contencioso
vida real. O mundo do direito é um
Essa, por sua vez, vai conhecer da
dinheiro. Eu tenho ali então regis
pela empresa, que são despesas nã
O INGRESSO DE RECURSOS NÃO COMPROV
algum respaldo na parte fiscal pelo
E isso era um grande gargalo que n
não seja surpreendido, lá em abri
4 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO: OS
serviços, do que advém o núcleo
ecente, aliás, a mais recente em m
obviamente em consonância com a Co
serviços de telecomunicação. Na
O protocolo, na lição do prof. St
norma de segundo escalão. Ela não
É clássico o magistério de Geral
não mudam a natureza do principal.
5 - O DIREITO E A VERDADE CONSTRUÍ
Imaginemos que você trabalhasse na
corpo e se jogar em um trem como ac
Eu quero deixar uma outra informaç
Bom, essa questão, o meio de prova
o art. 3º da Lei de Introdução a
ACORDÃOS DE 2008 - MATÉRIAS: 1 -
venda emitidas pela ora Autuada que
RELATÓRIO A autuação versa sobre
posições já externadas pelos set
1)As bombas e compressores (posiç
CLTA/MG, vigente à época, razão
cobrança do serviço de instalaç
A 3ª Câmara de Julgamento determi
Como já relatado acima, a 3ª Câm
Aberta vista, a Impugnante se manif
emetidas aos postos revendedores da
notas fiscais de transferência apr
duplicidade no Registro de Entradas
Apóia-se no disposto no artigo 195
Fazenda Pública Estadual, o Dr. C
essenciais dificulta a elaboração
No que tange às cópias de AIDFs a
se dos números de Controle 189284-
TRATA-SE, TODAVIA, DE UM TÍTULO DE
Conveniente comentar que a alteraç
DECISÃO DA PRELIMINAR Do pedido de
cobrado em operações de que tenha
RICMS/96 Art. 70 - Fica vedado o ap
Do ativo imobilizado alheio à ativ
- ter valor relevante; - ter vida
fato de não se constituírem em pr
está condicionada à prova conclud
A divergência entre o voto vencido
fiscal), exige-se ICMS e Multa de R
Importante salientar que a discuss
Art. 70 - Fica vedado o aproveitame
Infração plenamente caracterizada
excluir, também, todos os produtos
Dessa forma, dentro dessa linha de
Pelo visto, a soda cáustica també
elaborados, destinados à exportaç
II - à entrada de bem destinado ao
a - sejam utilizados em atividade e
Multa de Revalidação, prevista no
DECISÃO DAS PRELIMINARES 1. Da def
§ 3º Os atos a que se refere o pa
A Lei Complementar nº 87/96 previu
Cumpre salientar que o órgão resp
ao ativo permanente e o crédito co
serviços de transporte a eles rela
Art. 66 - Observadas as demais disp
Efeitos a partir de 30/06/2005 - Ac
abastecimento, totem metálico, ele
transferência emitidas por empresa
inciso XXVI da Lei n.º 6.763/75. E
Em vários casos, há produtos cujo
No entanto, não basta que algum do
A infração está plenamente carac
- nunca recebeu ou ofertou propina
- tão logo se verificou o extravio
“anulado” (ou melhor, declarado
Foram autuados alguns Produtores Ru
Repita-se, pela importância, que n
creditamento nas entradas de materi
empresa. O custo de tais obras não
produção industrial, agropecuári
Recorrida, não podendo ser caracte
DO RECURSO DE REVISÃO Art. 163. Da
Ademais, conforme consta dos autos,
aritmético. Isto é dizer, constit
obrigação principal nas operaçõ
Por outro lado, dispõe o art. 14:
Obedecida a “ratio essendi” do
DECISÃO Da Preliminar A Autuada al
Art. 218 - O pagamento do imposto i
Fortalece este entendimento a “Fi
alfandegado ou Redex onde será ent
O Fisco promove a juntada de docume
pela legislação, qual seja, a de
há como se exigir o pagamento do I
semi-elaborado, bem como sobre pres
inclusive multa, nos casos em que n
por qualquer irregularidade é da a
Indagado sobre a origem das mercado
d) importado do exterior, o do esta
Infere-se, do dispositivo supra, qu
verdadeiro importador e para estabe
valor de R$ 342.782,00, gerando um
cumprimento de suas finalidades ess
A Resolução n° 3.847, de 10 de j
CAPÍTULO I Do Fato Gerador Art. 5
Inconformadas, a Autuada e a Coobri
Multa de Revalidação capitulada n
direcionada para os efeitos econôm
d) importado do exterior, o do esta
cuidar que o imposto relativo às i
Às fls. 77/78, o Fisco, consideran
encontram similar idêntico produzi
Cabe, entretanto, explicitar que o
“Item 62 - Entrada, decorrente de
Relativamente à não-incidência d
100% (cem por cento) sobre o valor
As alegações genéricas de que os
Consubstanciado nessa premissa, a 3
Estadual, sustentou oralmente o Dr.
Mediante a análise da conta “Cai
Em se tratando de saída desacobert
autenticadas, caracterizando-se em
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE A
seguinte enunciado: para cada débi
Ora, se o cheque emitido pela empre
estabelece: prestação de serviço
ACÓRDÃO 105-14.512 EM 17.06.2004.
dos clientes: LOJAS RENNER SA, LEVA
238 04/10 TRANSF.MESMA TITULARIDADE
salvo se comprovado mediante docume
A autuação versa sobre a constata
Acórdão: 18.666/08/3ª Publicado
ASSUNTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 167
As notas fiscais desconsideradas/de
REPRESENTA UM CUSTO EXTRA PARA A IM
É exatamente esse o caso dos autos
signatário, os Conselheiros Lucian
Além do mais, o Auto de Infração
II - os documentos, os objetos, os
maior parte das compras e vendas de
Tech House Ltda., representada pela
2)Quando um contribuinte empresa de
2) a Nota Fiscal nº 000253 emitida
NF nº Fls Data Emitente Destinatá
esulta de absoluta ausência de pre
do controle acionário da VRG pela
- não é possível a aplicação d
também disporá sobre todas as exi
capitulada no art. 54, inciso IX, a
A Assessoria do CC/MG, em parecer d
Assim, foi exigido o imposto refere
... § 3º - São também pessoalme
artigo 70 do Regulamento do Process
que o registro 75 - Código do Prod
5º, do art. 10, art. 11 e art. 39,
O campo "Observações" do citado i
Inconformada, a Autuada apresenta,
consideradas como sendo momento de
“Indústria”. Derivado do latim
serviços de transporte interestadu
serviços de telecomunicações em
RESPOSTA: A ATIVIDADE PRATICADA PEL
A autuação versa sobre a constata
etransmissão, a repetição e a am
No Anexo I de fls. 10 a 570, o Fisc
hipótese de aplicação da multa p
Evidentemente que a expressão “f
Por todos os fundamentos acima elen