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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong><br />

valor da diferença apurada;"<br />

No perío<strong>do</strong> anterior a 31.10.2003, gran<strong>de</strong> discussão se apresentava<br />

em relação à aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dispositivo na hipótese <strong>do</strong>s arbitramentos<br />

realiza<strong>do</strong>s com base em parâmetros <strong>de</strong> tabelas, pauta <strong>de</strong> valores, <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong><br />

próprio contribuinte, conclusão fiscal ou <strong>do</strong>cumentos extra-fiscais com menção<br />

apenas <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong> venda, sem <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, persistin<strong>do</strong> dúvidas<br />

quanto a se aplicar o disposto no inciso VII ou a previsão contida no inciso II <strong>do</strong><br />

mesmo artigo 55, ou mesmo nenhuma das imputações fiscais.<br />

Vários foram os posicionamentos da então SLT, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir<br />

qual a penalida<strong>de</strong>, nos diversos casos ora menciona<strong>do</strong>s.<br />

Com efeito, a regra <strong>do</strong> novo inciso VII veio por fim à polêmica<br />

instalada, ou seja: quan<strong>do</strong> i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s os tipos previstos no inciso II (saída,<br />

entrega, transporte, estoque ou <strong>de</strong>pósito) sem <strong>do</strong>cumento fiscal, aplica-se a pena<br />

nele prevista. Ao contrário, quan<strong>do</strong> o tipo se referir a subfaturamento ou<br />

arbitramento, por exemplo, aplica-se a pena capitulada no inciso VII, <strong>do</strong> art. 55 <strong>do</strong><br />

menciona<strong>do</strong> Diploma Legal.<br />

In casu, trata-se <strong>de</strong> uma operação em que não se verifica a hipótese<br />

<strong>de</strong> subfaturamento ou outro ilícito pratica<strong>do</strong> com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir a<br />

ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r.<br />

Cuida-se, no que remanesce, da não agregação <strong>do</strong> IPI à base <strong>de</strong><br />

cálculo da substituição tributária.<br />

Como se nota, a Autuada não utilizou base <strong>de</strong> cálculo diversa na<br />

operação <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> pneus e <strong>de</strong>mais produtos.<br />

Afirmar que por não ter pratica<strong>do</strong> a retenção <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por<br />

ST correspon<strong>de</strong> a a<strong>do</strong>tar uma base <strong>de</strong> cálculo igual a zero e, em <strong>de</strong>corrência, ter<br />

suprimi<strong>do</strong> 100% (cem por cento) da base <strong>de</strong> cálculo, não condiz com a regra da<br />

boa interpretação <strong>do</strong> tipo penal estampa<strong>do</strong> no inciso VII, <strong>do</strong> art. 55 da Lei 6763/75,<br />

data vênia.<br />

La<strong>do</strong> outro, a parcela <strong>de</strong> agregação é <strong>de</strong>finida por instrumento legal,<br />

não possuin<strong>do</strong> nenhum efeito prático suprimi-la <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, posto que <strong>de</strong><br />

conhecimento <strong>do</strong> Fisco.<br />

Certo é que o dispositivo busca atingir justamente aquela parcela<br />

que, uma vez suprimida, <strong>de</strong>manda análise fiscal para sua apuração, às vezes sem<br />

sucesso. Esta atitu<strong>de</strong> é que o dispositivo visa neutralizar.<br />

De se <strong>de</strong>stacar, ainda, que a penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser aplicada quan<strong>do</strong> o<br />

contribuinte consignar em <strong>do</strong>cumento fiscal que acobertar a operação ou a<br />

prestação base <strong>de</strong> cálculo diversa da prevista pela legislação, o que, a toda<br />

evidência, remete para a operação própria <strong>do</strong> remetente, pois o acobertamento da<br />

operação está absolutamente vincula<strong>do</strong> à operação, no caso, interestadual.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, no tocante à operação interestadual, nenhuma<br />

irregularida<strong>de</strong> se discute, até mesmo por não ser o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais o<br />

sujeito ativo.<br />

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