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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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pretendi<strong>do</strong> sem que se aponte, objetivamente, as situações que acarretem o<br />

cerceamento <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

Noutra vertente, a Impugnante faz várias alegações concernentes a<br />

nulida<strong>de</strong> mas que na verda<strong>de</strong> são matérias <strong>de</strong> mérito, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> naquela seção ser<br />

tratadas.<br />

Dentro <strong>de</strong>sse enfoque, a Autuada questiona itens que não <strong>de</strong>veriam<br />

fazer parte <strong>do</strong> levantamento quantitativo, questiona a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, pelo Fisco,<br />

<strong>de</strong> sua forma <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais, questiona a indispensável<br />

análise <strong>de</strong> livros e <strong>do</strong>cumentos fiscais, a correta aplicação <strong>de</strong> alíquotas, além da<br />

falta <strong>de</strong> transparência na apuração da base <strong>de</strong> cálculo.<br />

Conclui-se, sem muito esforço, que essas matérias dizem respeito ao<br />

mérito <strong>do</strong> lançamento, como <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no art. 142 <strong>do</strong> CTN, e serão tratadas na<br />

seção própria.<br />

Dessa forma, conclui-se pela rejeição das prefaciais argüidas pela<br />

Autuada.<br />

Do Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Perícia<br />

A Impugnante faz solicitação <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> prova pericial,<br />

apresentan<strong>do</strong> quesitos às fls. 127 <strong>do</strong>s autos.<br />

O pedi<strong>do</strong> suscita<strong>do</strong> pela Impugnante não envolve questões que<br />

requeiram a produção <strong>de</strong> prova pericial, uma vez que alguns <strong>do</strong>s quesitos<br />

propostos envolvem questões que já foram objeto <strong>de</strong> reformulação <strong>do</strong> lançamento<br />

pelo Fisco e outros dizem respeito à própria essência <strong>do</strong> levantamento<br />

quantitativo, não carecen<strong>do</strong> <strong>de</strong> profissional especializa<strong>do</strong> para análise <strong>do</strong>s<br />

mesmos.<br />

Verifica-se que a autuação cuida <strong>de</strong> situação meramente aritmética,<br />

não carecen<strong>do</strong> <strong>de</strong> profissional especializa<strong>do</strong> para produção ou análise <strong>de</strong> qualquer<br />

tipo <strong>de</strong> prova necessária para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da controvérsia.<br />

Dessa forma, in<strong>de</strong>fere-se o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial, por<br />

<strong>de</strong>snecessário.<br />

DO MÉRITO<br />

O Levantamento Quantitativo Financeiro Diário (LQFD), elabora<strong>do</strong><br />

pelo Fisco, representa <strong>de</strong> forma exata, completa e total toda a movimentação<br />

física das merca<strong>do</strong>rias comercializadas pelo Contribuinte no perío<strong>do</strong> objeto <strong>do</strong><br />

levantamento (2005), ten<strong>do</strong> como base as informações fornecidas pela própria<br />

Autuada.<br />

O Fisco juntou aos autos o resumo geral <strong>do</strong> levantamento (fls. 10/26,<br />

reformula<strong>do</strong> às fls. 165/181), sen<strong>do</strong> junta<strong>do</strong>, também, o “CD” (compact disc)<br />

conten<strong>do</strong> to<strong>do</strong> o levantamento em meio magnético (fls. 105), o que possibilitou à<br />

Impugnante fazer minuciosa conferência <strong>do</strong> levantamento.<br />

Cumpre ressaltar, como esclareci<strong>do</strong> pelo Fisco, que foram utiliza<strong>do</strong>s<br />

os arquivos mais recentes, alguns já objetos <strong>de</strong> substituição pelo Contribuinte.<br />

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