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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Cumpre informar que o processo se encontra no TJ/MG, sen<strong>do</strong> que<br />

a última fase consistiu no julgamento <strong>do</strong>s Embargos <strong>de</strong> Declaração (aos 12-06-<br />

2008), e todas as <strong>de</strong>cisões até o momento exaradas, quais sejam, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 1º<br />

grau, <strong>do</strong>is Embargos <strong>de</strong> Declaração, o Agravo <strong>de</strong> Instrumento e o julgamento da<br />

Apelação proferida pela 4ª Câmara Civil <strong>do</strong> TJ, foram favoráveis ao Fisco mineiro,<br />

enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais.<br />

Resta, assim, prejudicada a análise quanto ao mérito da exigência<br />

fiscal, no tocante ao ICMS lança<strong>do</strong> e, via <strong>de</strong> conseqüência, também em relação à<br />

multa <strong>de</strong> revalidação, pois vinculada diretamente ao não recolhimento tempestivo<br />

<strong>do</strong> imposto.<br />

Da Multa Isolada<br />

Ressalva o menciona<strong>do</strong> memoran<strong>do</strong> da Advocacia-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

que a matéria atinente à penalida<strong>de</strong> isolada não foi abordada na ação judicial e<br />

<strong>de</strong>ve ser apreciada por este Conselho <strong>de</strong> Contribuintes, partin<strong>do</strong> <strong>do</strong> pressuposto<br />

<strong>de</strong> que ocorreu o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS e que não houve recolhimento <strong>do</strong> mesmo<br />

para os cofres públicos <strong>de</strong> Minas Gerais, entendimento que tem si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Como cediço, o art.155, inciso II da Constituição previu a instituição,<br />

pelos Esta<strong>do</strong>s e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong> ICMS sobre serviço <strong>de</strong> comunicação, nos<br />

termos seguintes:<br />

“Art. 155. Compete aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral instituir impostos sobre:<br />

...<br />

II - operações relativas à circulação <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong><br />

comunicação, ainda que as operações e as<br />

prestações se iniciem no exterior”;<br />

No § 2º, inciso XII, <strong>do</strong> mesmo art. 155, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong>legou à Lei Complementar, quanto ao ICMS, a tarefa <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir seus<br />

<strong>contribuintes</strong>, dispor sobre substituição tributária e fixar, para efeito <strong>de</strong> cobrança e<br />

<strong>de</strong>finição <strong>do</strong> estabelecimento responsável, o local das operações relativas à<br />

circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e prestações <strong>de</strong> serviços.<br />

Cumprin<strong>do</strong> o disposto na Constituição, a Lei Complementar 87/96,<br />

<strong>de</strong>finiu sobre a ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r nas prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

comunicação, inclusive quan<strong>do</strong> o serviço é presta<strong>do</strong> mediante ficha, cartão ou<br />

assemelha<strong>do</strong>s, estabelecen<strong>do</strong> que:<br />

“Art. 12. Consi<strong>de</strong>ra-se ocorri<strong>do</strong> o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

imposto no momento:<br />

VII - das prestações onerosas <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a<br />

geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a<br />

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