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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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unida<strong>de</strong> autônoma, ainda que sob a mesma<br />

classificação fiscal (montagem);<br />

IV - a que importe em alterar a apresentação <strong>do</strong><br />

produto, pela colocação da embalagem, ainda que<br />

em substituição da original, salvo quan<strong>do</strong> a<br />

embalagem colocada se <strong>de</strong>stine apenas ao<br />

transporte da merca<strong>do</strong>ria (acondicionamento ou<br />

reacondicionamento); ou<br />

V - a que, exercida sobre produto usa<strong>do</strong> ou parte<br />

remanescente <strong>de</strong> produto <strong>de</strong>teriora<strong>do</strong> ou<br />

inutiliza<strong>do</strong>, renove ou restaure o produto para<br />

utilização (renovação ou recondicionamento).<br />

Parágrafo único. São irrelevantes, para<br />

caracterizar a operação como industrialização, o<br />

processo utiliza<strong>do</strong> para obtenção <strong>do</strong> produto e a<br />

localização e condições das instalações ou<br />

equipamentos emprega<strong>do</strong>s”.<br />

Já o Código Tributário Nacional, também nessa mesma linha,<br />

<strong>de</strong>termina o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> IPI <strong>de</strong> forma clara e específica, sem qualquer menção<br />

à prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> comunicação:<br />

“Lei nº 5. 172, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1966<br />

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e<br />

Institui Normas Gerais <strong>de</strong> Direito Tributário<br />

Aplicáveis à União, Esta<strong>do</strong>s e Municípios.<br />

Alterada pela Lei Complementar nº 118, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong><br />

2005-10-26<br />

(...)<br />

SEÇÃO I<br />

Imposto sobre Produtos Industrializa<strong>do</strong>s<br />

Art. 46. O imposto, <strong>de</strong> competência da União,<br />

sobre produtos industrializa<strong>do</strong>s tem como fato<br />

gera<strong>do</strong>r:<br />

I a III - .....<br />

Parágrafo único. Para os efeitos <strong>de</strong>ste imposto,<br />

consi<strong>de</strong>ra-se industrializa<strong>do</strong> o produto que tenha<br />

si<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> a qualquer operação que lhe<br />

modifique a natureza ou a finalida<strong>de</strong>, ou o<br />

aperfeiçoe para o consumo.” (Grifo nosso).<br />

O parecer elabora<strong>do</strong> por Alci<strong>de</strong>s Jorge Costa, por encomenda da<br />

Impugnante, é peça <strong>de</strong> mera interpretação da legislação em questão, direciona<strong>do</strong><br />

em razão <strong>do</strong> objetivo pretendi<strong>do</strong>. Entretanto, mesmo assim, reconhece, na<br />

conclusão, que o teor <strong>do</strong> Decreto nº 640/1962 não é conclu<strong>de</strong>nte para fins<br />

tributários, e ressalta que a Lei nº 9.472/1997, que dispõe sobre a organização <strong>de</strong><br />

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