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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre exigências relativas à saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria<br />

(energia elétrica) <strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

2005 a outubro <strong>de</strong> 2006, fato constata<strong>do</strong> mediante conferência <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia<br />

espontânea apresentada pela Autuada, o que teria resulta<strong>do</strong> na falta <strong>de</strong><br />

recolhimento <strong>de</strong> ICMS em razão da imputação <strong>de</strong> encerramento <strong>do</strong> diferimento<br />

previsto para as operações internas. Exige-se ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação<br />

prevista no inciso II <strong>do</strong> artigo 56 da Lei nº 6763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 46 a 66, contra a qual o<br />

Fisco se manifesta às fls. 77 a 85.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 92 a 97, opina pela<br />

improcedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

DECISÃO<br />

Foi constatada, mediante conferência <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia espontânea<br />

apresentada pela Autuada, em 28/11/06, a transferência em operações internas e<br />

interestaduais <strong>de</strong> energia elétrica para empresas consorciadas, sem emissão <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumento fiscal (obrigação acessória), no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2005 a outubro<br />

<strong>de</strong> 2006, cujo ICMS está sen<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> sobre as operações internas, sob o<br />

entendimento <strong>de</strong> ter-se configura<strong>do</strong> o encerramento <strong>do</strong> diferimento previsto para<br />

tais operações.<br />

No Auto <strong>de</strong> Infração (fls. 02/04) consta infringência ao inciso II <strong>do</strong><br />

artigo 12, Parte Geral <strong>do</strong> RICMS/02, e que a obrigação acessória foi escusada<br />

pela <strong>de</strong>núncia espontânea.<br />

O Sujeito Passivo autua<strong>do</strong> compõe-se <strong>de</strong> um consórcio forma<strong>do</strong> pela<br />

Companhia Energética <strong>de</strong> Minas Gerais – CEMIG e Companhia Vale <strong>do</strong> Rio Doce<br />

– CVRD, constituí<strong>do</strong> para exploração da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> energia elétrica,<br />

iniciada em agosto <strong>de</strong> 2005.<br />

Depreen<strong>de</strong>-se da <strong>do</strong>cumentação constante <strong>do</strong>s autos que a<br />

Impugnante, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> agosto/2005 a outubro/2006, promoveu transferências<br />

<strong>de</strong> energia elétrica em operações internas para a CEMIG e CVRD, e<br />

interestaduais, para a CVRD/Vitória-ES, a princípio, sem emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal, cujo cumprimento da obrigação acessória ocorreu em novembro/06, o que<br />

motivou a apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia espontânea protocolizada em 28/11/06,<br />

conforme cópia anexada às fls.10/44.<br />

As exigências fiscais, conforme <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> à fl. 08 <strong>do</strong> processa<strong>do</strong>,<br />

referem-se às transferências internas <strong>de</strong> energia elétrica, sob o fundamento <strong>de</strong><br />

que estaria configurada a hipótese prevista no inciso II <strong>do</strong> artigo 12, Parte Geral <strong>do</strong><br />

RICMS/02, que prevê o encerramento <strong>do</strong> diferimento nas saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

<strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal.<br />

É <strong>de</strong> se notar, então, que a revisão <strong>do</strong> presente lançamento consiste<br />

em <strong>de</strong>finir, em face da <strong>de</strong>núncia espontânea referente à emissão <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais (cumprimento da obrigação acessória), apresentada pela Impugnante antes<br />

<strong>do</strong> início da ação fiscal, se as exigências correspon<strong>de</strong>ntes ao cumprimento da<br />

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