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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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§ 5° - Para fins <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> crédito, o<br />

bem <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao ativo permanente <strong>de</strong>ve<br />

satisfazer, <strong>de</strong> forma cumulativa, os seguintes<br />

requisitos:<br />

I - ser <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> contribuinte;<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/2002 a 29/06/2005 - Redação<br />

original:<br />

"I - ser <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> contribuinte e ser<br />

utiliza<strong>do</strong> em suas ativida<strong>de</strong>s operacionais;"<br />

II - ser utiliza<strong>do</strong> nas ativida<strong>de</strong>s operacionais <strong>do</strong><br />

contribuinte;<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/2002 a 29/06/2005 - Redação<br />

original:<br />

"II - ter valor relevante;"<br />

III - ter vida útil superior a 12 (<strong>do</strong>ze) meses;<br />

IV - a limitação <strong>de</strong> sua vida útil <strong>de</strong>correr apenas <strong>de</strong><br />

causas físicas, tais como o uso, o <strong>de</strong>sgaste natural<br />

ou a ação <strong>do</strong>s elementos da natureza, ou <strong>de</strong><br />

causas funcionais, como a ina<strong>de</strong>quação ou o<br />

obsoletismo;<br />

V - não integrar o produto final, exceto se <strong>de</strong> forma<br />

residual;<br />

VI - ser contabiliza<strong>do</strong> como ativo imobiliza<strong>do</strong>.<br />

§ 6º - Será admiti<strong>do</strong> o crédito, na forma <strong>do</strong> § 3º<br />

<strong>de</strong>ste artigo, relativo à aquisição <strong>de</strong> partes e peças<br />

empregadas nos bens a que se refere o parágrafo<br />

anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/2002 a 29/06/2005 - Redação<br />

original:<br />

"§ 6° - Consi<strong>de</strong>ram-se, ainda, ativo permanente as<br />

partes e as peças <strong>de</strong> máquina, equipamento,<br />

instrumento ou ferramenta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes<br />

atendam aos requisitos <strong>do</strong> ativo permanente, nos<br />

termos <strong>do</strong> parágrafo anterior."<br />

I - a substituição das partes e peças resulte<br />

aumento da vida útil prevista no ato da aquisição<br />

ou <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> respectivo bem por prazo<br />

superior a 12 (<strong>do</strong>ze) meses; e<br />

II - as partes e peças sejam contabilizadas como<br />

ativo imobiliza<strong>do</strong>.<br />

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