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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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- são inverídicas estas alegações, ten<strong>do</strong> em vista que tais fatos<br />

não passam <strong>de</strong> fruto da imaginação <strong>do</strong>s policiais militares que proce<strong>de</strong>ram <strong>de</strong><br />

maneira equivocada, uma vez que seu veículo realmente esteve para<strong>do</strong> na<br />

estrada por questões mecânicas ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> ali <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong>, para que seu condutor<br />

pu<strong>de</strong>sse retornar a Santana <strong>de</strong> Pirapama <strong>de</strong> carona e, no dia seguinte, voltar<br />

acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> mecânico que proce<strong>de</strong>u à correção;<br />

- o Boletim <strong>de</strong> Ocorrência cita<strong>do</strong> no Auto <strong>de</strong> Infração não traz a<br />

informação conforme ali transcrita, vez que diz:.... “provavelmente avisa<strong>do</strong>s por um<br />

bate<strong>do</strong>r" .... ; sen<strong>do</strong> isto suficiente para que venha o presente processo ser<br />

anula<strong>do</strong> já que o Auto <strong>de</strong> Infração está basea<strong>do</strong> em suposições, não sen<strong>do</strong> estas<br />

suficientes para convencimento;<br />

- junta cópia da GCA n° 0052478 e da Nota Fiscal nº 287771, e<br />

<strong>de</strong>staca que a carga foi <strong>de</strong>scarregada <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo legal, após a reparação<br />

mecânica no veículo;<br />

- o ato administrativo punitivo relativo à prática infracional <strong>de</strong> trânsito,<br />

precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> ações que tenham assegura<strong>do</strong> ao infrator o exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

prévia, se efetiva a partir <strong>do</strong> momento em que, comprovadamente, se <strong>de</strong>u ciência<br />

ao apena<strong>do</strong>.<br />

Ao final, requer a insubsistência <strong>de</strong> qualquer lançamento <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong> pecuniária, dan<strong>do</strong> provimento ao presente recurso.<br />

O Fisco se manifesta, às fls. 30/32, contrariamente ao alega<strong>do</strong> pela<br />

<strong>de</strong>fesa, resumidamente, aos argumentos que se seguem:<br />

- é praxe os motoristas que transportam carvão vegetal aban<strong>do</strong>nar os<br />

veículos carrega<strong>do</strong>s às margens das ro<strong>do</strong>vias no momento da abordagem ou com<br />

a aproximação da fiscalização da SEF/MG ou IEF/MG, escon<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se na<br />

vegetação, para posteriormente (normalmente pela madrugada e acompanha<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> "bate<strong>do</strong>res") <strong>de</strong>scarregarem o carvão em si<strong>de</strong>rúrgicas da região <strong>de</strong> Sete<br />

Lagoas/MG <strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal e ambiental;<br />

- normalmente estas cargas são oriundas <strong>de</strong> carvoarias clan<strong>de</strong>stinas<br />

na região circunvizinha ao parque si<strong>de</strong>rúrgico <strong>de</strong> Sete Lagoas e em muitas das<br />

vezes, produzidas ilegalmente em áreas <strong>de</strong> preservação ambiental como o Parque<br />

Nacional da Serra <strong>do</strong> Cipó que abrange, <strong>de</strong>ntre outros, o município <strong>de</strong> Santana <strong>de</strong><br />

Pirapama/MG;<br />

- o que o Impugnante chama <strong>de</strong> "cuida<strong>do</strong>", na realida<strong>de</strong> é obrigação<br />

legal <strong>do</strong>s transporta<strong>do</strong>res ro<strong>do</strong>viários <strong>de</strong> cargas <strong>de</strong>scrita na Lei nº 6.763/75 e cujo<br />

<strong>de</strong>scumprimento os torna solidariamente responsáveis pelo pagamento <strong>do</strong><br />

imposto, multas e acréscimos legais;<br />

- o Autua<strong>do</strong> não tem "toma<strong>do</strong> o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> cuida<strong>do</strong>" quan<strong>do</strong> se trata <strong>do</strong><br />

transporte <strong>de</strong> carvão vegetal, pois o mesmo é reinci<strong>de</strong>nte na prática <strong>do</strong> transporte<br />

<strong>de</strong> carvão vegetal <strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, conforme <strong>do</strong>cumentos em<br />

anexo;<br />

- a alegação <strong>de</strong> pane mecânica no veículo, na tentativa <strong>de</strong> justificar o<br />

seu aban<strong>do</strong>no por falta <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, é totalmente <strong>de</strong>scabida;<br />

- na tentativa <strong>de</strong> revestir a operação <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, o Impugnante<br />

junta cópia da 4ª via da Nota Fiscal Avulsa <strong>de</strong> Produtor n°. 287771 e a Nota Fiscal<br />

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