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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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não se efetive, da<strong>do</strong> o <strong>de</strong>sfazimento <strong>do</strong> negócio ou a constatação <strong>de</strong> avaria em<br />

uma parte <strong>do</strong> carregamento.<br />

Nestes casos, como as normas prevêem, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

proce<strong>de</strong>r ao retorno físico das merca<strong>do</strong>rias.<br />

Dá-se, então, o retorno simbólico da totalida<strong>de</strong> da merca<strong>do</strong>ria para a<br />

se<strong>de</strong> da empresa, justifica<strong>do</strong>, no caso em tela, pelas características <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong><br />

informática a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Impugnante.<br />

Este retorno é sucedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> novo envio simbólico das merca<strong>do</strong>rias<br />

para o porto, acobertadas por outro <strong>do</strong>cumento fiscal <strong>de</strong> saída com fins <strong>de</strong><br />

exportação, sen<strong>do</strong> que a Impugnante sustenta que to<strong>do</strong> este processo ocorre<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 180 dias da data <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> admissão em regime<br />

aduaneiro <strong>de</strong> exportação, a que alu<strong>de</strong> o artigo 249, inciso I <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong><br />

RICMS/02.<br />

A presente autuação está alicerçada no fato <strong>de</strong> que o Fisco, por não<br />

ter agi<strong>do</strong> a Impugnante na estrita forma prevista nas normas estaduais, consi<strong>de</strong>rou<br />

que as merca<strong>do</strong>rias constantes das notas fiscais eram distintas, ressaltan<strong>do</strong> não<br />

ser possível a vinculação entre elas e admitin<strong>do</strong> a exportação daquelas<br />

merca<strong>do</strong>rias e, a falta <strong>de</strong> prova <strong>do</strong> embarque das outras.<br />

A Impugnante apresenta, às fls. 100 a 558, relações <strong>de</strong> notas fiscais<br />

com as quais visa comprovar que há vínculo entre as operações e que a<br />

merca<strong>do</strong>ria se <strong>de</strong>stinou ao exterior.<br />

Estas relações contêm i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s lotes <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, e<br />

permitem a seguinte vinculação entre as etapas das operações:<br />

- há nota fiscal relativa à primeira saída (física) da merca<strong>do</strong>ria;<br />

- há nota fiscal <strong>de</strong> retorno simbólico relativa à segunda saída<br />

(simbólica) da merca<strong>do</strong>ria.<br />

Cotejan<strong>do</strong> exemplificativamente estas relações é possível verificar a<br />

correlação entre os <strong>do</strong>cumentos e concluir pelo fechamento da operação.<br />

Este fato encontra-se também evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> nas planilhas<br />

apresentadas pela Impugnante (fls. 559/715), daí a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização<br />

<strong>de</strong> perícia para atestar tal situação. Lembre-se que o Fisco afirma não ser possível<br />

esta correlação por não terem si<strong>do</strong> rigorosamente cumpri<strong>do</strong>s os ditames <strong>do</strong><br />

regulamento.<br />

Realmente, há também hipóteses em que as merca<strong>do</strong>rias<br />

conjuntamente registradas em uma mesma nota fiscal foram, quan<strong>do</strong> da nova<br />

saída simbólica rumo ao porto, divididas entre diversas notas fiscais.<br />

Entretanto, tal circunstância, própria da dinâmica empresarial, não<br />

dificulta a aferição da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s lotes <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias.<br />

Frise-se que a não-incidência <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>corre da literalida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

artigo 249, inciso III <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/02, que ressalva:<br />

“Art. 249 - O estabelecimento remetente e a empresa<br />

comercial exporta<strong>do</strong>ra ficarão obriga<strong>do</strong>s ao recolhimento<br />

<strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, sujeitan<strong>do</strong>-se aos acréscimos legais,<br />

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