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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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- nunca recebeu ou ofertou propina e nem obteve vantagem por<br />

qualquer ato ilícito, caso contrário estaria respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> por tais atos;<br />

- se o servi<strong>do</strong>r errou ou foi <strong>de</strong>sidioso, a responsabilida<strong>de</strong> é <strong>do</strong> seu<br />

emprega<strong>do</strong>r, no caso a própria Fazenda Pública;<br />

- através <strong>de</strong> vários julga<strong>do</strong>s pelo CC/MG que <strong>de</strong>cotou a multa isolada<br />

em processos análogos, foi <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> que a afirmação <strong>de</strong> extravio <strong>de</strong> notas fiscais<br />

avulsas é falsa, pois, as mesmas sempre circularam normalmente <strong>de</strong>ntro da<br />

Administração Fazendária e receben<strong>do</strong> supervisão <strong>do</strong> chefe e supervisores da<br />

repartição;<br />

- nunca manteve outro relacionamento com o funcionário Geui<strong>de</strong>s D.<br />

Carvalho Júnior senão o estritamente profissional e sempre no balcão <strong>de</strong><br />

atendimento da Administração Fazendária, sen<strong>do</strong> injusta e caluniosa a alegação<br />

<strong>de</strong> conluio;<br />

- mesmo ten<strong>do</strong> o Contribuinte obti<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma que enten<strong>de</strong> legais os<br />

certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> créditos, não usou vários <strong>de</strong>les;<br />

- todas as notas fiscais <strong>de</strong> entradas são idôneas, conforme se<br />

provará, inclusive com pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> repetição <strong>do</strong> indébito;<br />

- cabia à Administração Fazendária no prazo <strong>de</strong> 03 dias publicar e<br />

comunicar aos Contribuintes o extravio, caso tivesse havi<strong>do</strong>;<br />

- to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> funcionário Geui<strong>de</strong>s D. Carvalho Júnior receberam<br />

a supervisão e aprovação pelos seus chefes/superiores, conforme assinaturas<br />

constantes nas mesmas, isentan<strong>do</strong> o Contribuinte <strong>de</strong> qualquer obrigação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconfiança;<br />

- recolheu, nas respectivas épocas, aos cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o valor<br />

integral apura<strong>do</strong> pela Administração Fazendária <strong>do</strong> seu <strong>do</strong>micílio fiscal.<br />

Ao final, requer seja julgada proce<strong>de</strong>nte sua Impugnação, ou, no<br />

mínimo, seja <strong>de</strong>cotada a multa isolada pelos motivos já menciona<strong>do</strong>s pelo Egrégio<br />

CC/MG em vários outros casos <strong>de</strong>sta natureza. Requer ainda a produção <strong>de</strong> prova<br />

testemunhal inclusive a oitiva das supervisoras Sônia M. Paranaíba Ribeiro e<br />

Floriza M. das Dores Carneiro e <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, Edílson Carlos; Gil Van Berna<strong>de</strong>lli;<br />

José H. da Silva.<br />

O Fisco se manifesta às fls. 142/149, fazen<strong>do</strong> um relato <strong>de</strong> como se<br />

originou o presente PTA e contraditan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>fesa, em síntese, aos fundamentos<br />

que se seguem:<br />

- as alegações <strong>do</strong> Autua<strong>do</strong> <strong>de</strong> prescrição <strong>do</strong> crédito tributário não têm<br />

respal<strong>do</strong> no Direito Tributário, nos termos <strong>do</strong> artigo 173, em seu inciso II <strong>do</strong> CTN;<br />

- consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o presente Auto <strong>de</strong> Infração foi emiti<strong>do</strong> em<br />

substituição ao Auto <strong>de</strong> Infração n° 01.000135696-25 , <strong>de</strong> 31/03/2000, o qual foi<br />

anula<strong>do</strong> por vício formal em 12/09/2000, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial começa a contar<br />

<strong>de</strong>sta data;<br />

- não proce<strong>de</strong> a afirmação <strong>do</strong> Impugnante <strong>de</strong> que este Auto <strong>de</strong><br />

Infração foi lavra<strong>do</strong> em substituição ao Auto <strong>de</strong> Infração nº 01.0001135670-7. que<br />

é estranho aos autos, pois nem existe Auto <strong>de</strong> Infração lavra<strong>do</strong> contra o Autua<strong>do</strong><br />

com este número;<br />

- consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o contabilista <strong>do</strong> Autua<strong>do</strong> recusou-se a receber o<br />

TIAF pessoalmente e, a distância entre o <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> Autua<strong>do</strong> e a Repartição,<br />

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