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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Porém, os Certifica<strong>do</strong>s nºs 01/9 e 126/99 foram emiti<strong>do</strong>s pelo<br />

funcionário Geui<strong>de</strong>s, conforme caligrafia <strong>do</strong> mesmo no livro <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><br />

Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Crédito emiti<strong>do</strong> (fl. 26).<br />

É importante citar as disposições <strong>do</strong> artigo 136 <strong>do</strong> Código Tributário<br />

Nacional que assim estabelece:<br />

Art. 136. Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> por infrações da legislação<br />

tributária in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da intenção <strong>do</strong> agente ou <strong>do</strong><br />

responsável e da efetivida<strong>de</strong>, natureza e extensão<br />

<strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> ato. Art. 136. Salvo disposição <strong>de</strong> lei<br />

em contrário, a responsabilida<strong>de</strong> por infrações da<br />

legislação tributária in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da intenção <strong>do</strong><br />

agente ou <strong>do</strong> responsável e da efetivida<strong>de</strong>,<br />

natureza e extensão <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> ato.<br />

Assim, a responsabilida<strong>de</strong> por infrações in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da intenção <strong>do</strong><br />

Autua<strong>do</strong> e a natureza e extensão <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> ato. Portanto, incabível a<br />

discussão da existência <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> propina, no caso em que configura<strong>do</strong> o<br />

não recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

O controle exerci<strong>do</strong> pela Administração Fazendária aos créditos<br />

concedi<strong>do</strong>s a Produtor Rural tem caráter gerencial, não reten<strong>do</strong> a Repartição<br />

nenhum <strong>do</strong>cumento fiscal que lastreou o crédito.<br />

Assim, nos termos <strong>do</strong> artigo 16, incisos II e III da Lei nº 6.763/75 e<br />

artigo 96, inciso II, alínea “a”, § 1º <strong>do</strong> RICMS/96, o Produtor Rural, como qualquer<br />

outro Contribuinte, é obriga<strong>do</strong> a manter em seu po<strong>de</strong>r os certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> créditos,<br />

bem com os <strong>do</strong>cumentos fiscais que lhe <strong>de</strong>ram origem.<br />

Em face <strong>de</strong> que o Fisco concluiu que o crédito teria si<strong>do</strong> gera<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

maneira fraudulenta e <strong>do</strong>losa, caberia ao Contribuinte refutar esta conclusão com<br />

<strong>do</strong>cumentos que comprovassem a valida<strong>de</strong> e regularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> crédito aproveita<strong>do</strong>.<br />

Tal não ocorreu nem com a intimação própria, tão pouco no momento da <strong>de</strong>fesa<br />

administrativa.<br />

Frise que, o funcionário Geui<strong>de</strong>s fazia as anotações necessárias, para<br />

o bom andamento da trama, nos <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> controle da Administração<br />

Fazendária, ludibrian<strong>do</strong> seus colegas.<br />

A concessão <strong>do</strong> crédito ilegítimo é um ato nulo, não geran<strong>do</strong> reflexos<br />

no campo tributário. Ten<strong>do</strong> o Impugnante se aproveita<strong>do</strong> <strong>de</strong> um ato nulo, dan<strong>do</strong><br />

saída à merca<strong>do</strong>ria sem o recolhimento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ser manti<strong>do</strong> o<br />

presente lançamento.<br />

É bom <strong>de</strong>stacar que, tão logo o Fisco verificou o extravio <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais, provi<strong>de</strong>nciou o ato <strong>de</strong>claratório <strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong>, fl. 22, não<br />

ten<strong>do</strong> respal<strong>do</strong> na legislação tributária mineira, à qual o julgamento administrativo<br />

encontra-se adstrito, a argüição da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> que caberia a Administração<br />

Fazendária no prazo <strong>de</strong> três dias publicar e comunicar aos Contribuintes o<br />

extravio. Verifica-se em Minas Gerais, a existência <strong>de</strong> prazo para os Contribuintes<br />

que tiverem <strong>do</strong>cumentos fiscais extravia<strong>do</strong>s comunicarem a ocorrência à<br />

Repartição Fazendária, conforme dispunha à época o inciso XII <strong>do</strong> artigo 96 <strong>do</strong><br />

RICMS/96.<br />

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