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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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d) importa<strong>do</strong> <strong>do</strong> exterior, o <strong>do</strong> estabelecimento<br />

on<strong>de</strong> ocorrer a entrada física;<br />

................................................”<br />

Primeiramente, é <strong>de</strong> se notar que o artigo 2º da Lei Complementar nº.<br />

87/96 não reproduz inteiramente a conceituação prevista na Carta Magna, na<br />

alínea “a” <strong>do</strong> inciso IX, <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> artigo 155, ao subtrair a <strong>de</strong>stinação <strong>do</strong> imposto.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, em obediência ao mandamento constitucional conti<strong>do</strong><br />

na alínea “d” <strong>do</strong> inciso XII <strong>do</strong> mesmo artigo 155, a Lei Complementar nº. 87/96, ao<br />

fixar o local das operações relativas à circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, para efeito <strong>de</strong><br />

cobrança <strong>do</strong> ICMS e <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> estabelecimento responsável, acabou por<br />

estabelecer uma nova conceituação, qual seja, “o <strong>do</strong> estabelecimento on<strong>de</strong><br />

ocorrer a entrada física” (alínea “d”, inciso I <strong>do</strong> artigo 11 da Lei Complementar nº.<br />

87/96).<br />

Assim, vê-se que a Constituição previu o cabimento <strong>do</strong> recolhimento<br />

<strong>do</strong> ICMS sobre a operação <strong>de</strong> importação à unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada na qual estivesse<br />

situa<strong>do</strong> o estabelecimento <strong>de</strong>stinatário da merca<strong>do</strong>ria, sen<strong>do</strong> que, por sua vez, a<br />

Lei Complementar nº 87/96 referiu-se a tal estabelecimento como o local on<strong>de</strong> a<br />

merca<strong>do</strong>ria ou bem entrasse fisicamente.<br />

Em face <strong>de</strong> toda essa situação, o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, então,<br />

usan<strong>do</strong> da sua competência tributária, disciplinou em sua legislação tributária os<br />

casos em que o ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre a importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias é a ele<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, pelo contribuinte situa<strong>do</strong> em seu território.<br />

A Lei nº. 12.423, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996, alterou a alínea “i” <strong>do</strong><br />

item 1 <strong>do</strong> § 1º o artigo 33 da Lei nº. 6763/75, ao inserir as subalíneas “i.1.1 a i.1.3”,<br />

disciplinan<strong>do</strong> os casos em que era consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o estabelecimento situa<strong>do</strong> em<br />

Minas Gerais como o local da operação <strong>de</strong> importação para fins <strong>de</strong> cobrança <strong>do</strong><br />

ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pela importação com vigência retroativa a 1º <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1996,<br />

in verbis:<br />

“Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão<br />

recolhi<strong>do</strong>s no local da operação ou da prestação,<br />

observadas as normas estabelecidas pela<br />

Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Fazenda.<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se local da operação ou da<br />

prestação, para os efeitos <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong><br />

imposto:<br />

1-tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou bem:<br />

.................................................<br />

i - importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior:<br />

i.1 - o <strong>do</strong> estabelecimento:<br />

.................................................<br />

i.1.3 - <strong>de</strong>stinatário, on<strong>de</strong> ocorrer a entrada física <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria ou bem, quan<strong>do</strong> a importação,<br />

promovida por outro estabelecimento, ainda que<br />

situa<strong>do</strong> em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, esteja<br />

previamente vinculada ao objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>stiná-los<br />

àquele;"<br />

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