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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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discricionária legitima o arbitramento <strong>de</strong> qualquer da<strong>do</strong> para apuração <strong>do</strong> pretenso<br />

crédito tributário.<br />

Relativamente à alegação da Impugnante <strong>de</strong> que o trabalho fiscal<br />

compreen<strong>de</strong>u merca<strong>do</strong>rias sujeitas à substituição tributária, <strong>de</strong>staque-se que, <strong>de</strong><br />

fato, esta se aplica a algumas merca<strong>do</strong>rias (fralda, extrato <strong>de</strong> tomate, por<br />

exemplo) i<strong>de</strong>ntificadas, por amostragem, na planilha <strong>de</strong> fl. 345. Nesta hipótese, o<br />

levantamento <strong>de</strong>veria ter contempla<strong>do</strong> tal circunstância, observan<strong>do</strong> se, á época<br />

da autuação, a merca<strong>do</strong>ria já era sujeita ao recolhimento <strong>do</strong> ICMS por substituição<br />

tributária, se o imposto foi recolhi<strong>do</strong> antes da entrada da merca<strong>do</strong>ria em território<br />

mineiro, se houve apropriação total ou parcial <strong>do</strong> crédito no cálculo <strong>do</strong> ICMS<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por substituição tributária, aplican<strong>do</strong>-se, se fosse o caso, a multa <strong>de</strong><br />

revalidação <strong>de</strong>vida e apontan<strong>do</strong> no Auto <strong>de</strong> Infração a irregularida<strong>de</strong> apurada.<br />

A Assessoria <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Contribuintes informa às fls. 447/451<br />

que, “embora o estabelecimento remetente – localiza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás não<br />

esteja inscrito como contribuinte substituto no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, a consulta<br />

ao SICAF aponta alguns recolhimentos no perío<strong>do</strong> autua<strong>do</strong> com o código <strong>de</strong><br />

receita referente à ST.”<br />

Pelo exposto, em sen<strong>do</strong> o lançamento um procedimento<br />

administrativo plenamente vincula<strong>do</strong> às normas <strong>de</strong> regência <strong>do</strong> imposto, o agente,<br />

ao exercê-lo, não interfere com apreciação subjetiva alguma, pois existe prévia e<br />

objetiva tipificação normativa <strong>do</strong> único comportamento possível <strong>do</strong> Fisco em face<br />

da situação igualmente prevista. No caso <strong>do</strong>s autos, não é possível a apuração<br />

pelo preço médio, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a mesma ser feita <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os ditames das<br />

normas legais citadas, e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se cada nota fiscal individualmente, bem<br />

como cada uma das merca<strong>do</strong>rias que nela está discriminada.<br />

Em razão da aplicação da Portaria nº 04, <strong>de</strong> 19/02/2001, <strong>de</strong>u-se<br />

prosseguimento ao julgamento anterior realiza<strong>do</strong> em 17/06/08. Diante <strong>do</strong> exposto,<br />

ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG, à unanimida<strong>de</strong>, em julgar<br />

improce<strong>de</strong>nte o lançamento, sen<strong>do</strong> que o Conselheiro René <strong>de</strong> Oliveira e Sousa<br />

Júnior apresentará voto em separa<strong>do</strong> por enten<strong>de</strong>r que apenas a forma <strong>de</strong><br />

apuração <strong>do</strong> crédito tributário não encontra amparo legal. Participou <strong>do</strong><br />

julgamento, além <strong>do</strong>s signatários e <strong>do</strong> Conselheiro supra menciona<strong>do</strong>, o<br />

Conselheiro André Barros <strong>de</strong> Moura.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro René <strong>de</strong> Oliveira e Sousa Júnior, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 43-A <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o presente voto e o voto da Relatora no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Cuida a presente autuação da imputação fiscal <strong>de</strong> que a Autuada, no<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/01/2003 a 31/12/2006, apropriou in<strong>de</strong>vidamente créditos <strong>de</strong> ICMS<br />

relativos a notas fiscais <strong>de</strong> transferência emitidas por empresa <strong>de</strong> mesma<br />

titularida<strong>de</strong> localizada no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás, nas quais o remetente <strong>de</strong>stacou base<br />

<strong>de</strong> cálculo maior que o valor correspon<strong>de</strong>nte à entrada mais recente da<br />

merca<strong>do</strong>ria, contrarian<strong>do</strong> as disposições <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> artigo 13 da Lei nº<br />

87/96.<br />

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