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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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100destarte, organiza<strong>do</strong>, entendi<strong>do</strong> e aplica<strong>do</strong> comoinstrumento de efetivação de uma garantiaconstitucional, asseguran<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s o pleno acesso àtutela jurisdicional, que há de se manifestar semprecomo atributo de uma tutela justa. 25Ao consagrar a tese de impossibilidade deresponsabilização da Administração Pública na hipótese de ausênciade comprovação de culpa na contratação (in eligen<strong>do</strong>) ou nafiscalização (in vigilan<strong>do</strong>) de contratos de terceirização, em últimaanálise o que faz a nova redação da Súmula 331, <strong>do</strong> TST, éobstaculizar a máxima efetividade da prestação jurisdicional.A responsabilização subsidiária é um instituto jurídico quetem por escopo assegurar, na hipótese de inadimplemento <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>rprincipal, o cumprimento da obrigação pelo deve<strong>do</strong>r subsidiário. Agarantia de entrega <strong>do</strong> bem da vida a quem de direito, outrossim, éreforçada pela responsabilidade subsidiária.Ao contingenciá-la, destarte, a nova redação da Súmula331 acabou por retirar da ordem jurídica um instrumento de garantiada efetiva entrega <strong>do</strong> bem da vida. Outrossim, a limitação deresponsabilidade obstaculiza o resulta<strong>do</strong> útil <strong>do</strong> processo e não resisteao confronto com a garantia constitucional insculpida no artigo 5º,________________25THEODORO JUNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da prestaçãojurisdicional: insuficiência da reforma das leis processuais. R. Síntese Dir. Civ. Proc.Civ., Porto Alegre: Síntese, v. 6, n. 36, p. 19-37, jul./ago 2005.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.72– 110, jun. 2012

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