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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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365atuação, entretanto, para fim de relacionar os recorrentes e considerálosresponsáveis pela sua atuação, com base na participação <strong>do</strong>srecorrentes, principalmente o Sr. José Lino da Silva, considerou aelaboração <strong>do</strong> estatuto social <strong>do</strong> Sindicato.O argumento não se coaduna com a situação retratada nosautos, pois a análise da participação <strong>do</strong>s recorrentes na constituiçãofraudulenta <strong>do</strong> Sindicato não induz que o prazo prescricional deva serconta<strong>do</strong> da data da constituição <strong>do</strong> órgão sindical, até porque, comofundamenta<strong>do</strong> pelo Juízo de origem, o pedi<strong>do</strong> de dissolução encontrasealicerça<strong>do</strong> nas irregularidades praticadas de forma continuadadurante to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de atuação – desde a fundação até a suadissolução.Portanto não há nenhum erro ou equívoco na sentença deorigem no tocante a esse ponto, inexistin<strong>do</strong> prescrição a serpronunciada.Da constituição <strong>do</strong> SINDCOM e <strong>do</strong> envolvimento <strong>do</strong>srecorrentes nas irregularidades apontadas na petição inicial pelo MPT.Antes de analisar tema central objeto <strong>do</strong> recurso, éimportante salientar que os recorrentes apresentam suas razõesrecursais de forma retalhada e de visão cansativa, repetin<strong>do</strong>argumentos em vários trechos <strong>do</strong> recurso, que podem ser sintetiza<strong>do</strong>snas afirmações de que não participaram da criação <strong>do</strong> SINDCOM,nem ficou comprova<strong>do</strong> o liame <strong>do</strong>s mesmos com as atividades <strong>do</strong>R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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