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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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58com a saúde individual e coletiva no ambiente <strong>do</strong> trabalho; c) agentesde intercâmbio e de coleta de informações relaciona<strong>do</strong>s àsexperiências em matéria de saúde ocupacional; d) núcleo articula<strong>do</strong>em rede para a formação de parcerias e a capacitação de agentesmobiliza<strong>do</strong>res em matéria de saúde no trabalho; e) lócus de incentivode manifestações culturais (teatro, poesia, jornal, música, cinema,palestras, etc) compatíveis com uma ética pluralista que auxilie areprodução de valores e práticas de defesa da saúde e de justiça social;f) referência de irradiação de acompanhamento, colaboração 4 eavaliação de políticas e gestão das condições de trabalho, além deinstância de educação ambiental geral em cooperação com centros deestu<strong>do</strong>s, universidades e instituições de pesquisa; e g) foco de reflexãosobre os problemas ocupacionais e as possíveis soluções para apromoção da qualidade de vida das pessoas da comunidade afetadasem razão da atividade explorada pelo emprega<strong>do</strong>r.Nesse contexto, a CPQV constitui propostaqualitativamente superior à criação de comitê ou conselho controla<strong>do</strong>________________4 As CPQV podem colaborar com os organismos de fiscalização das condições detrabalho, solicitan<strong>do</strong>, por exemplo, a produção de lau<strong>do</strong> pericial que evidencie orisco, permitin<strong>do</strong> assim a atuação da autoridade <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,conforme prevê o art. 161, da CLT: “art. 161 - O Delega<strong>do</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, àvista <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> técnico <strong>do</strong> serviço competente que demonstre grave e iminente riscopara o trabalha<strong>do</strong>r, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ouequipamento, ou embargar obra, indican<strong>do</strong> na decisão, tomada com a brevidade quea ocorrência exigir, as providências que deverão ser a<strong>do</strong>tadas para prevenção deinfortúnios de trabalho.”R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.37– 64, jun. 2012

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