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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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161ergonomicamente corretos, para fins de preservação <strong>do</strong>s joelhos e pés,assim como a a<strong>do</strong>ção de uniformes minimamente dignos, inclusivesob pena de aplicação de multa em face de não observação dasmedidas ordenadas.Portanto, a empregada contratada consensualmente e complena consciência de que deverá utilizar roupas por demaisprovocativas, com o único objetivo de incrementar as vendas peloemprega<strong>do</strong>r – nesse ponto específico não vejo qualquer problema naintenção da empresa – deve se submeter ao contrata<strong>do</strong>, mas desde quenão haja excesso na extrapolação <strong>do</strong> marketing, pois aí sim, deve adignidade da pessoa humana se fazer presente influencian<strong>do</strong>diretamente na relação particular-particular para preservar a dignidade<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> obrigação <strong>do</strong> Poder Judiciário intervir parasocializar e racionalizar a relação laboral.5. REFERÊNCIASBARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. SãoPaulo: LTr, 2009.DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito <strong>do</strong> trabalho. SãoPaulo: LTr, 2008.GOULART, Rodrigo Fortunato; HASSON, Roland. A eficáciahorizontal <strong>do</strong>s direitos fundamentais nas relações de trabalho. R.Trab.: dir. e proc., Brasília: Anamatra/Rio de Janeiro: LTr, ano 7, n.25, fev./mar.2008.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.143– 162, jun. 2012

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