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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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121Constituição Federal, estabelecen<strong>do</strong> a sua verdadeira extensão ealcance.3. OS DESCONTOS PREVISTOS EM ACORDOS ECONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. ANECESSÁRIA CONFORMAÇÃO DAS DISPOSIÇÕESCONVENCIONAIS AO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO AOSALÁRIO E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DAAMPLA DEFESA.Os descontos nos salários <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s obedecem auma cláusula de reserva legal. Em outras palavras, somente podem serefetua<strong>do</strong>s os descontos previstos em lei ou autoriza<strong>do</strong>s em acor<strong>do</strong> ouconvenção coletiva de trabalho, nos casos de culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, enão meramente em contrato individual (art. 462 da CLT, e <strong>do</strong> art. 8ºda Convenção nº 95, da OIT).É a previsão em lei que torna lícitos os descontosdecorrentes de adiantamentos, de impostos e contribuições sociais nossalários. É a reserva da jurisdição, ou a determinação que só pode serimposta judicialmente, que torna lícito o desconto nos saláriosdecorrentes de pagamento de prestações alimentícias.É claro que nenhum desses descontos legais atinge aintegridade salarial <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, pois, ou o valor já foi entreguepreviamente ao próprio titular <strong>do</strong> direito ao salário, ou trata-se deR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.111– 142, jun. 2012

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