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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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405Art. 173. Ressalva<strong>do</strong>s os casos previstos nestaConstituição, a exploração direta de atividadeeconômica pelo Esta<strong>do</strong> só será permitida quan<strong>do</strong>necessária aos imperativos da segurança nacional ou arelevante interesse coletivo, conforme defini<strong>do</strong>s em lei.§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresapública, da sociedade de economia mista e de suassubsidiárias que explorem atividade econômica deprodução ou comercialização de bens ou de prestação deserviços, dispon<strong>do</strong> sobre:(...)II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresasprivadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaçõescivis, comerciais, trabalhistas e tributários;(...) (Destaquei).Como corolário desse dispositivo constitucional, associedades de economia mista não se submetem ao regime jurídicoadministrativo, mas sim ao regime próprio das empresas privadas,inclusive no tocante aos direitos e obrigações trabalhistas.Consequência disso é que seus funcionários são exercentes deempregos públicos regi<strong>do</strong>s pela CLT, e não titulares de cargospúblicos de natureza estatutária, muito embora estejam igualmentesubmeti<strong>do</strong>s à regra de admissão mediante concurso público, nostermos <strong>do</strong> artigo 37, II, da Constituição Federal, sob pena de nulidadeda contratação.Diante <strong>do</strong> acima exposto, é possível inferir que a eventualdesignação de indivíduo alheio aos quadros funcionais da sociedadede economia mista para ocupar cargo em comissão/função deconfiança, nos moldes <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> artigo 37 da ConstituiçãoFederal - ainda que discutível a juridicidade desse ato e aR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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