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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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302Sem embargo, apenas para reforçar a inconsistência dasalegações, note-se a circunstância de a recorrente nada requerer nestetópico.Sen<strong>do</strong> assim, simplesmente, rejeito a arguição.2.1.1.2. Alegação de Uso Pelo Juízo “a quo” <strong>do</strong> Méto<strong>do</strong> IndutivoAqui, a recorrente, de igual forma, emite opinião pessoalprópria e carregada de subjetividade sobre a sentença. Ela asseveraque “a d. magistrada ... buscou elementos para condenação a partir desua opinião preconcebida, desconsideran<strong>do</strong> elementos probatóriosfavoráveis à reclamada que constam nos autos” (fl. 748).Note-se, porém, que ela, reclamada e recorrente, nãoapresenta nem se reporta a qualquer desses alega<strong>do</strong>s “elementosprobatórios favoráveis”, limitan<strong>do</strong>-se a emitir juízos de valormeramente subjetivos acerca das notícias colhidas pela julga<strong>do</strong>ra depiso na internet.Além disso, ele faz assertiva que não condiz com averdade, quan<strong>do</strong> afirma que grande parte <strong>do</strong>s artigos é posterior àmorte da vítima. Aqui, ela chega a ser leviana porque a totalidade dasinformações, não obstante acessadas (por óbvio) após o fato (= oóbito) refere-se a notícias pretéritas de insegurança no local decorrentede ações militares da FLEC, grupo que inclusive reivindicou para si,assumin<strong>do</strong> a autoria <strong>do</strong> atenta<strong>do</strong> que vitimou o ‘de cujus’.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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