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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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78Talvez mais relevante na época, <strong>do</strong> ponto de vista <strong>do</strong>sdirigentes militares <strong>do</strong> país, tenha si<strong>do</strong> a onda deassaltos a bancos de grupos guerrilheiros, para sustentaras atividades subversivas, que obrigavam osestabelecimentos de crédito a manter uma equipeespecializada em oferecer segurança. Taiscircunstâncias levaram o legisla<strong>do</strong>r a regular oscontratos de trabalho temporário e de vigilânciabancária. 5Por fim, as Leis n. 8.987/95 e n. 9.472/97 têm por objeto aregulação de concessões de serviços públicos, autorizan<strong>do</strong> não apenasa entrega da prestação de serviços públicos a particulares, mastambém o des<strong>do</strong>bramento dessa concessão por meio da contratação deterceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessóriasou complementares ao serviço – poderíamos arriscar falar dequarteirização da prestação <strong>do</strong> serviço público, transmitin<strong>do</strong>-a de suatitular, a Administração Pública, para a empresa concessionária, edesta para pessoal subcontrata<strong>do</strong>.A partir dessa verificação, a conclusão que se impõe é nosenti<strong>do</strong> de que a maioria da legislação acerca da terceirização está, dealguma forma, relacionada aos interesses da Administração Pública,objetivan<strong>do</strong> a redução de gastos com a máquina estatal, ou mesmo aconcretização de tarefas que o ente público não foi capaz de cumprir.De fato, a terceirização é fenômeno inexorável, e não apenas <strong>do</strong> setor________________5 GIGLIO, Wagner D. Terceirização. R. LTr, São Paulo, v. 75, n. 4, p.392, abril2011.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.72– 110, jun. 2012

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