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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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105prevaleça a primeira, em clara e perigosa inversão da pirâmide <strong>do</strong>ordenamento. Há que se considerar, ainda, que os valores que dãolastro à Constituição não estão disponíveis ao legisla<strong>do</strong>rinfraconstitucional, a quem, pelo contrário, incumbe o dever de zelarpelo respeito e observância fiel aos mandamentos constitucionais, aíincluí<strong>do</strong>s os direitos sociais.A posição a<strong>do</strong>tada pelo STF – sinalizan<strong>do</strong> não ser possívela aplicação das regras da responsabilidade objetiva ao ente públicotoma<strong>do</strong>r de serviços, tampouco a responsabilização fundada na merapresunção de culpa in vigilan<strong>do</strong> – teve por consequência odeslocamento <strong>do</strong> núcleo da questão para o caso concreto,privilegian<strong>do</strong> o raciocínio tópico, focaliza<strong>do</strong> no problema a serresolvi<strong>do</strong> e legitiman<strong>do</strong> a solução da lide a partir da argumentaçãofundamentaçãoadequada (art. 93, IX, CF).A declaração abstrata de constitucionalidade, no controleconcentra<strong>do</strong>, não impede a pronúncia de inconstitucionalidade damesma lei ou ato normativo pela via <strong>do</strong> controle difuso. Isso porque anorma infraconstitucional pode ser cotejada, no caso concreto, comprincípios e outros dispositivos da Constituição que não foram objetode controle concentra<strong>do</strong>. Assim, o confronto abstrato entre a norma ea Constituição não confere à lei declarada constitucional umaR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.72– 110, jun. 2012

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