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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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426empregos em comissão não exige a submissão a concurso público, aopasso que, estan<strong>do</strong> a ré em processo de extinção, não há que se cogitarda realização de novo certame para admissão de pessoal. Outrossim,aduz que a existência de cerca de 50 empregos de confiança nãorepresenta dano a toda a sociedade, conforme consignou o Juízo aquo, o qual superdimensionou a repercussão social da supostailegalidade. Sucessivamente, pugna pela redução <strong>do</strong> valor dacondenação, bem como para que o quantum indenizatório sejareverti<strong>do</strong> a um fun<strong>do</strong> estadual, e não ao FAT.É certo que a contratação de pessoas para ocuparempregos públicos em comissão sem o preenchimento <strong>do</strong>s requisitosconstitucionais exigi<strong>do</strong>s para tanto revela afronta aos princípios damoralidade e da eficiência administrativa, desvio de finalidade <strong>do</strong> atoe, em última instância, má gestão <strong>do</strong> dinheiro público, em seconsideran<strong>do</strong> que a quase totalidade das ações que compõem a répertencem ao Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Norte. Ora, tal situação atentaindubitavelmente contra o patrimônio imaterial de toda a coletividade,à vista da repulsa e indignação provocada pelo quadro de descalabroadministrativo verifica<strong>do</strong> nestes autos.Ressalte-se que, ao contrário <strong>do</strong> que argumentam osrecorrentes, não se trata da imposição de indenização pela nãorealização de concurso público, porquanto essa medida deve-se regerpelos critérios de conveniência e oportunidade da entidade. Cuida-seefetivamente <strong>do</strong> combate a uma conduta antijurídica levada a efeitoR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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