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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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421emprega<strong>do</strong> público efetivo.Revela-se, assim, afronta aos princípios da moralidade eda eficiência administrativa, além <strong>do</strong> desvio de finalidade <strong>do</strong> ato dedesignação para o exercício de emprego público de confiança. Nostermos <strong>do</strong> artigo 2º, parágrafo único, “e”, da Lei nº 4.717/65 (Lei daAção Popular), “o desvio de finalidade se verifica quan<strong>do</strong> o agentepratica o ato visan<strong>do</strong> a fim diverso daquele previsto, explícita ouimplicitamente, na regra de competência”. Os empregos públicos emcomissão previstos nas normas internas da DATANORTE não têmsi<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>s para o desempenho de atribuições de direção, chefia eassessoramento, mas sim para a contratação fraudulenta - semsubmissão a concurso público - de pessoas alheias ao quadro funcionalpermanente da entidade para o exercício de atividades rotineiras,próprias de emprega<strong>do</strong>s efetivos.Com base nas conclusões acima alcançadas, passa-se aanalisar a pretensão recursal.Inicialmente, merece reforma parcial o julgamentoprocedente <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de imposição de obrigação de não fazer,consistente em abstenção de contratação de emprega<strong>do</strong>s públicos deconfiança - salvo para ocupação das atribuições relativas ao Conselhode Administração, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva -, sobpena de multa de R$ 20.000,00, reversível ao FAT, em caso deeventual descumprimento. Ora, descabe impor essa obrigaçãonegativa pro futuro quan<strong>do</strong> se verifica que, ao menos formalmente,R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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