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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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50A despeito de importantes as mencionadas indagações,vale ressaltar que o JULGAMENTO da questão acidentária não há deenvolver apenas o questionamento <strong>do</strong>s problemas relaciona<strong>do</strong>s aomeio ambiente <strong>do</strong> trabalho, mas a problematização <strong>do</strong> complexo sobreo qual se debruça a questão ambiental geral. Há que ser também ojulgamento na e da sociedade e não o julgamento para a sociedade.O julgamento para a sociedade não raramente estápotencializa<strong>do</strong> pela herança de uma casta de técnicos e cientistas ou,ainda, pela reserva intelectual de uma burocracia. É o decreto-mor <strong>do</strong>stécnicos, professores ou cientistas que, a pretexto de particularizareme <strong>do</strong>minarem cada ramo <strong>do</strong> saber, excluem a palavra e o saber <strong>do</strong>outro, negan<strong>do</strong> assim o valor <strong>do</strong> diálogo.O julgamento na sociedade dialogal quer significar que otema da questão ambiental, no qual se insere o problema acidentário,deve ser objeto de debate das diferentes esferas sociais, mesmo porquea sociedade é e continuará sen<strong>do</strong> o lócus <strong>do</strong> trabalho e <strong>do</strong> diálogocomo eixos que se complementam. Aos técnicos, cientistas, juristas,professores, etc incumbem estimular e testemunhar a relevância <strong>do</strong> atode conhecer e auxiliarem a sociedade no processo de codificaçãodecodificaçãoque deve marcar a dialogicidade.A dialogicidade – segun<strong>do</strong> a ótica freireana - deve ser opressuposto fundante da democracia que se expressa por meio <strong>do</strong>diálogo como um ato de amorosidade, ou seja, uma manifestaçãoprofunda <strong>do</strong> amor pelos seres humanos e pelo mun<strong>do</strong>. Afinal, aR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.37– 64, jun. 2012

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