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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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348realizada possa ter causa<strong>do</strong> ou contribuí<strong>do</strong> para a instalação da <strong>do</strong>ençaou o seu agravamento.Não há qualquer dúvida quanto ao direito <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r àindenização por acidente <strong>do</strong> trabalho quan<strong>do</strong> caracteriza<strong>do</strong>s o dano e onexo de causalidade <strong>do</strong> evento com o trabalho, o que in casu seefetivou.Vigora hoje, no Brasil, a teoria da responsabilidade civilobjetiva (artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal; artigos 12e 14 <strong>do</strong> Código de Proteção e Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r e artigo 927 <strong>do</strong>CCB), que se fundamenta na “teoria <strong>do</strong> risco cria<strong>do</strong>”, ou seja: areparação <strong>do</strong> dano é devida em decorrência da criação <strong>do</strong> risco e nãoapenas da culpa ou <strong>do</strong> <strong>do</strong>lo.Entretanto, a par da teoria aplicada, deve-se levar emconta, ainda, a existência de situações de risco excepcional, ou seja,atividades econômicas de alto risco que impõem ao emprega<strong>do</strong>determina<strong>do</strong>s riscos que não podem ser elidi<strong>do</strong>s, por maiores oscuida<strong>do</strong>s que possam vir a ter o emprega<strong>do</strong>r, pois a possibilidade deacidente é inerente à própria atividade.Neste caso, então, decorren<strong>do</strong> o dano da própria naturezada atividade, o ônus de que seus emprega<strong>do</strong>s se acidentem deve sersuporta<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, que responde pelas consequências daatividade econômica que assumiu o risco, face ao lucro que obtém.A tese desenvolvida em recurso é de que o reclamanteteria desenvolvi<strong>do</strong> problemas depressivos de forma alheia ao trabalho,R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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