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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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323Art.5º Exceto nas lides decorrentes de relação deemprego, os honorários advocatícios são devi<strong>do</strong>s pelamera sucumbência.Sen<strong>do</strong> assim, os honorários advocatícios são devi<strong>do</strong>s pelamera sucumbência, nos termos da Instrução Normativa nº 27, por setratar de lide não decorrentes de relação de emprego. Por este motivo,o recurso da empresa não prospera também neste tópico.2.1.4.3 - Multa <strong>do</strong> Art. 475-J <strong>do</strong> CPCPede a recorrente também a exclusão da multa <strong>do</strong> art. 475-J, <strong>do</strong> CPC, por ser inaplicável ao processo <strong>do</strong> trabalho.Sem razão.Tanto na execução trabalhista, quanto na execução fiscal(aplicada subsidiariamente) - Lei nº 6.830/80, não existemdispositivos que imponham ao deve<strong>do</strong>r uma sanção, compelin<strong>do</strong>-o aopagamento da dívida. Diante de tal lacuna normativa, não há óbice aque se apliquem as regras <strong>do</strong> processo civil, se mais adequadas áceleridade e efetividade.Através da execução trabalhista, busca-se conferir aoobreiro o pagamento das verbas inadimplidas pelo emprega<strong>do</strong>r. Logo,devem ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os mecanismos capazes de conferirceleridade à satisfação <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, principalmente se tais créditos sãode natureza alimentar.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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