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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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219procedimentos de risco, salvaguardan<strong>do</strong> a integridade física <strong>do</strong>trabalha<strong>do</strong>r.Logo, o entendimento anterior <strong>do</strong> TST, admitin<strong>do</strong> aminoração <strong>do</strong> adicional de periculosidade proporcionalmente aoperío<strong>do</strong> de sujeição <strong>do</strong> obreiro ao perigo, dificultava o atingimento <strong>do</strong>objetivo máximo da norma celetista, qual seja, extinguir as operaçõespericlitantes.Nem se diga que a diminuição <strong>do</strong> adicional eraconsequência da abreviação <strong>do</strong> tempo em que o trabalha<strong>do</strong>r ficavaexposto ao perigo, fato que seria benéfico. Tratan<strong>do</strong>-se de explosivose inflamáveis, não basta reduzir a duração <strong>do</strong> contato entre oemprega<strong>do</strong> e o elemento de risco, mas sim eliminá-lo.Com a chancela <strong>do</strong> Judiciário, aliviava-se o ônusfinanceiro <strong>do</strong> adicional de periculosidade, dan<strong>do</strong> sobrevida àsatividades perigosas que deveriam ser extintas por aquele suplementosalarial.O cancelamento <strong>do</strong> item II da súmula 364 <strong>do</strong> TST sanou oequívoco, deixan<strong>do</strong> claro que a vida <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r não pode sertransacionada por intermédio de acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas.A nova postura jurisprudencial foi utilizada no acórdão1149/2003-016-02-00.1, por meio <strong>do</strong> qual o TST decidiu nãoconhecer <strong>do</strong>s embargos em recurso de revista interpostos pela empresaTelecomunicações de São Paulo S. A., que pretendia validar opagamento <strong>do</strong> adicional de periculosidade, conforme termosR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.210– 222, jun. 2012

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