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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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339probatória incompatível com a via estreita da ação de segurança, masapenas a apreciação <strong>do</strong> seu direito líqui<strong>do</strong> e certo, nos termos dalegislação aplicável.Posto isso, o dispositivo legal invoca<strong>do</strong> pela ComissãoMultiprofissional <strong>do</strong> concurso está redigi<strong>do</strong> nos seguintes termos, “inverbis”:Art. 4º É considerada pessoa porta<strong>do</strong>ra de deficiência aque se enquadra nas seguintes categorias:I - (...)II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial outotal, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferidapor audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz,2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº5.296/2004).Com o devi<strong>do</strong> respeito ao entendimento em senti<strong>do</strong>contrário, os termos em que está redigi<strong>do</strong> o dispositivo sãoinequívocos quanto à necessidade da bilateralidade da perda auditivapara fins de atribuição da condição especial, evidencian<strong>do</strong>-se que aqualificação parcial ou total se refere apenas à gradação da perdabilateral, não se tratan<strong>do</strong>, à evidência, de critérios alternativos à perdabilateral.Conquanto diversos julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> e. STJ tenhamreconheci<strong>do</strong> a suficiência da perda unilateral para caracterizar acondição especial <strong>do</strong> deficiente físico, há que se considerar que aantiga redação <strong>do</strong> dispositivo autorizava o entendimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, poisinexistia menção à perda bilateral, “in verbis”:R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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