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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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117funcional, que determina que o intérprete deve inspirar-se nosprincípios maiores consagra<strong>do</strong>s na Constituição. 6Como leciona a juíza federal Jane Reis Gonçalves Pereira,“as pessoas privadas que se encontram em posição de supremacia,porque mais intenso é o seu poder, devem ter suas ações limitadaspelos direitos fundamentais”. 7É justamente a hipótese <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, que, por oferecero emprego e poder demitir o emprega<strong>do</strong>, posta-se em situação desupremacia, o que leva o emprega<strong>do</strong> a abdicar de seus direitosfundamentais e aceitar as condições de trabalho impostas e osdescontos salariais efetua<strong>do</strong>s para manter o emprego.Assim, diante da natureza de direito fundamental danorma <strong>do</strong> inciso VI <strong>do</strong> art. 7º da Constituição Federal, não é corretointerpretar-se de forma literal e limitada o direito à irredutibilidadesalarial.Não é verdade que a proteção ali prevista é apenas aatinente ao valor nominal <strong>do</strong> salário. A norma que determina airredutibilidade salarial deve ser interpretada sistematicamente com osdemais princípios constitucionais, notadamente o vetor interpretativoque é o princípio da dignidade da pessoa humana.________________6VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A evolução da interpretação <strong>do</strong>s direitosfundamentais no Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. In: Jurisdição constitucional e direitosfundamentais. Del Rey: Belo Horizonte, 2003. p. 382-383.7PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitosfundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 494.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.111– 142, jun. 2012

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