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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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266<strong>do</strong> reforço <strong>do</strong> serviço militar obrigatório nas Forças Armadas, pois ele“é a mais importante garantia da defesa nacional”, além de poder ser“o mais eficaz nivela<strong>do</strong>r republicano, permitin<strong>do</strong> que a Nação seencontre acima de suas classes sociais”.Segun<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> Decreto, os recrutas serão seleciona<strong>do</strong>spor <strong>do</strong>is critérios principais: 1) “a combinação <strong>do</strong> vigor físico com acapacidade analítica, medida de maneira independente <strong>do</strong> nível deinformação ou de formação cultural de que goze o recruta”, e 2) “o darepresentação de todas as classes sociais e regiões <strong>do</strong> país.”Mas, em termos de questão polêmica introduzida peloDecreto n. 6.703/2008, entre as diretrizes, tem-se a orientação de queNo futuro, convirá que os que forem desobriga<strong>do</strong>s daprestação <strong>do</strong> serviço militar obrigatório sejamincentiva<strong>do</strong>s a prestar um serviço civil, de preferênciaem região <strong>do</strong> país diferente da região das quais seoriginam. Prestariam o serviço de acor<strong>do</strong> com anatureza de sua instrução preexistente, além de receberinstrução nova. O serviço seria, portanto, ao mesmotempo oportunidade de aprendizagem, expressão desolidariedade e instrumento de unidade nacional. Os queo prestassem receberiam treinamento militar básico queembasasse eventual mobilização futura. E passariam acompor força de reserva mobilizável.predeterminação:Adiante, no mesmo Decreto, desta feita em termos deComplementarmente ao Serviço Militar Obrigatórioinstituir-se-á Serviço Civil, de amplas proporções. Nelepoderão ser progressivamente aproveita<strong>do</strong>s os jovensR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.235– 277, jun. 2012

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