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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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148mais explicitamente nas Constituições <strong>do</strong> México (1917) e daAlemanha, Weimar (1919) e pelo Trata<strong>do</strong> de Versalhes, o qual criou aOrganização Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Assim, os direitos humanosdessa geração valorizam a igualdade, refletida nos direitoseconômicos, sociais e culturais. A terceira geração <strong>do</strong>s direitoshumanos já é uma evolução e consequência da consolidação dasgerações anteriores <strong>do</strong>s direitos humanos e <strong>do</strong> aprofundamento dasrelações econômico-sociais. Surge, daí, a necessidade de preservação<strong>do</strong> meio ambiente, inclusive o <strong>do</strong> trabalho, proteção ao consumi<strong>do</strong>r,ao i<strong>do</strong>so, a ampliação da proteção ao menor e ao hipossuficiente. Essageração é caracterizada, portanto, pelos direitos de solidariedade.Note-se que os ideais da Revolução Francesa estão bem presentes nasgerações <strong>do</strong>s direitos humanos, ou seja, liberdade, igualdade efraternidade. A quarta geração <strong>do</strong>s direitos humanos reflete os avançosno campo da engenharia genética e já é palco de grandes discussõesjurídicas, como se observou no julgamento da Ação Direta deInconstitucionalidade n. 3510/DF, onde se discutiu no Supremo<strong>Tribunal</strong> Federal a legalidade de utilização de células-tronco. 4________________4 Informativo 508 <strong>do</strong> STF: “Em conclusão, o <strong>Tribunal</strong>, por maioria, julgouimprocedente pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação direta de inconstitucionalidade propostapelo Procura<strong>do</strong>r-Geral da República contra o art. 5º da Lei federal 11.105/2005(Lei da Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização decélulas-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzi<strong>do</strong>s porfertilização in vitro e não usa<strong>do</strong>s no respectivo procedimento, e estabelececondições para essa utilização — v. Informativo 497. Prevaleceu o voto <strong>do</strong> Min.Carlos Britto, relator. Nos termos <strong>do</strong> seu voto, salientou, inicialmente, que o artigoR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.143– 162, jun. 2012

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