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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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352Na hipótese vertente, entretanto, lau<strong>do</strong>s respeitáveis deperitos, inclusive <strong>do</strong> INSS, informam sobre o esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> reclamante,profundamente abala<strong>do</strong> pelos fatos aconteci<strong>do</strong>s e o licenciam.Mais <strong>do</strong> que a empresa reclamada recorrente, a verdadeiravítima <strong>do</strong> assalto é o reclamante recorri<strong>do</strong>, agora sem condições detrabalho e com poucas perspectivas laborais.Por sua fragilidade, o ser humano se agiganta, e só ajustiça deverá socorrê-lo, não por isso, mas pelas razões contidas nos<strong>do</strong>cumentos que acompanham o pedi<strong>do</strong> inicial, a <strong>do</strong>cumentaçãoconstante <strong>do</strong>s autos, e o entendimento da MM. Juíza, em suaprimorosa sentença, quan<strong>do</strong> relata as condições em que o reclamanteexercia seu trabalho, em jornadas comprovadamente extenuantes eestressantes.Evidencia, ainda, que a reclamada, sen<strong>do</strong> empresa que lidacom trabalha<strong>do</strong>res em constante situação de risco, deveria a<strong>do</strong>tarmedidas extras de prevenção com jornadas de trabalho mais amenas,compensa<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> estresse das tarefas executadas por seusemprega<strong>do</strong>s.Ressalte-se, mais uma vez, que restou evidencia<strong>do</strong> o nexoentre a <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> reclamante e o trabalho por ele desenvolvi<strong>do</strong> dentroda empresa reclamada. E, em assim sen<strong>do</strong>, conforme se pode extrairda análise pericial, o assalto sofri<strong>do</strong> pelos companheiros <strong>do</strong> autor dalide foi efetivamente o gatilho da gênese da patologia por estedesenvolvida.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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