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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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381falar que, passa a atacar a vida privada <strong>do</strong>s impetrantes, antes mesmode verificar se houvera alguma irregularidade nas contas da entidadesindical e em sua contabilidade.”Este Desembarga<strong>do</strong>r Relator indeferiu a liminar, conformedecisão de fls. 83/9.Os impetrantes interpuseram agravo regimental, o qualnão foi conheci<strong>do</strong>, conforme certidão de fl. 112, por defeito derepresentação.A autoridade coatora prestou as informações de estilo,ressaltan<strong>do</strong> que “ficou claro, pois, que não houve condução <strong>do</strong>processo por testemunha ou pelo autor, houve mera provocação, e adecisão foi proferida com base na análise <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos. Valesalientar que as decisões interlocutórias podem ser modificadas nocurso <strong>do</strong> processo, não haven<strong>do</strong> qualquer óbice no particular. Aquebra de sigilo se deu em razão da sua imprescindibilidade para arealização da perícia. Entende esta magistrada que não houve violaçãode direitos, pois a decisão levou em conta o interesse público, anecessidade da diligência e a busca da verdade real, em um processode grande complexidade e de importância para toda uma categoria detrabalha<strong>do</strong>res.” (fl. 107).O litisconsorte, Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – PRT 21ªRegião, apresentou sua manifestação às fls. 125/87, peloindeferimento <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> de segurança, em face de não seR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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